13 suprimento de fundos: um estudo bibliográfico, legal e prático. israel de oliveira barros* -------------------------- luiz gus

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Suprimento de Fundos: Um estudo Bibliográfico, Legal e Prático.
Israel de Oliveira Barros*
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Luiz Gustavo Cordeiro da Silva**
Joaquim O. Liberalquino Ferreira ***
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Marluce Maria Carvalho de Souza ****
Palavras Chave: Suprimentos de Fundos (Adiantamentos), Finanças
Públicas, Contabilidade Governamental, Controle Interno, Prestação de
Contas.
Resumo
O objetivo deste estudo foi realizar um estudo bibliográfico da
abordagem financeira e orçamentária dos diversos autores da área
pública, no tocante aos Suprimentos de Fundos ou Regime de
Adiantamento da Despesa Pública, demonstrando as particularidades
desse regime de exceção da despesa, comparando-o com a questão legal e
pesquisando na prática, como estão sendo contabilizados esses
fenômenos.
A técnica utilizada foi a da pesquisa bibliográfica dos diversos
estudiosos da Contabilidade Pública, da legislação federal, estadual e
municipal, quando disponíveis, bem como os procedimentos adotados na
contabilização desses fatos, pela União, Estados e Municípios, tendo
sido aplicado questionários e entrevistas, nos diversos órgãos, das
três esferas governamentais, configurando-se no método dedutivo
histórico bibliográfico com ênfase na análise.
A conclusão do estudo indica que a diferença de abordagem teórica é
muito pequena entre os diversos autores, todavia, como alguns
concentram seus estudos em determinadas esferas governamentais, com
ênfase específica, seria importante complementar as obras com alguns
procedimentos normativos ou destacar que aquele procedimento refere-se
a experiência de um Estado ou Município, em particular. Assim é
possível identificar aqueles mais afetos a legislação federal
(Piscitelli, Diana Vaz, etc); a legislação estadual (Lino Martins,
Heilio Kohama, etc); e a legislação municipal (João Angélico e
outros). No tocante a contabilização dos Suprimentos de Fundos a
grande diferença é a utilização de aplicativos diferentes, visto que a
área federal utiliza o SIAFI – Sistema Integrado de Administração
Financeira e alguns estados usam o SIAFEM - Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios, enquanto as
totalidades dos municípios, no Estado de Pernambuco, utilizam outros
aplicativos, desenvolvidos por empresas particulares ou pela própria
instituição, como o caso do Município de Recife, fato que torna a
contabilização do Suprimento Individual diferente.
Como síntese do trabalho é recomendada a implantação do SIAFEM para
Estados e Municípios, como forma de garantir a transparência e o
controle das despesas públicas, bem como a padronização de
procedimentos contábeis, devendo na fase de transição, ser adotada a
sistemática esboçada no presente estudo.
ÁREA TEMÁTICA: GE – Gestão Econômica e Financeira
* Mestre, Contador e Professor do Departamento de Ciências Contábeis
da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE – E-mail:
[email protected].
** Doutorando, Contador e Professor do Departamento de Ciências
Contábeis da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE – E-mail:
[email protected].
*** Mestre, Contador e Professor do Departamento de Ciências Contábeis
da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE – E-mail:
[email protected]
**** Contadora e Auditora Geral da Universidade Federal de Pernambuco
– UFPE. – E-mail: [email protected]
Introdução
A Administração Pública estabelece, em algumas situações, procedimento
especial para execução de despesas que por sua especificidade ou
urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal da despesa,
ou seja, o empenho, a liquidação e o pagamento, denominado de
Suprimento de Fundos, Suprimento Individual, ou ainda de Adiantamento.
Esse tratamento especial tem o objetivo de simplificar o processamento
de despesas de pequeno vulto, urgentes ou de caráter sigiloso que
ocorre durante a execução orçamentária, assemelhando-se ao Fundo de
Caixa, utilizado nas empresas privadas, sendo de grande importância
para a resolução de pequenos problemas ou gastos do dia-a–dia.
Embora o regime de execução da despesa seja simplificado, o
procedimento padrão, consiste na entrega de numerários a servidor
público, devidamente precedido de empenho na dotação própria, para
realização de gastos autorizados por lei, para posterior prestação de
contas. Por tratar-se de bem público em poder de terceiros, a
concessão, aplicação e prestação de contas desses valores, devem
atender a diversas exigências, regras, controles internos e contábeis,
como forma de garantir a transparência e a sua correta utilização.
2. Estudo Bibliográfico
Para Lima. [et.al...] (2000: 30/32)“Denomina-se Suprimento de Fundos a
modalidade de pagamento de despesa permitida em casos excepcionais e
somente quando a realização dessa despesa não possa subordinar-se ao
processo normal de atendimento por via de ordem bancária”.
Os Autores citados, afirmam com base na legislação que poderão ser
atendidas as seguintes despesas por meio de Suprimento de Fundos:
“a. com serviços que exijam pronto pagamento em espécie; b. que devam
ser feitas em caráter sigiloso, adotando-se o mesmo grau de sigilo,
conforme se classifica em regulamento; e c. de pequeno vulto, assim
entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos
em lei (5% dos limites de compras e serviços e 50% do limite de
execução de obras – estabelecidos em processo licitatório, por meio da
modalidade convite”.
Continuando suas observações sobre essa modalidade de despesa na
Administração Pública, atestam que:
“O ato de concessão do Suprimento de Fundos deverá conter: a indicação
do exercício financeiro; a classificação da despesa a ser atendida; o
nome, CPF, cargo ou função do servidor a quem será entregue o
numerário, bem como a indicação da unidade orçamentária ou
administrativa de sua lotação; a importância a ser utilizada; o
período de aplicação e o prazo de comprovação; e o enquadramento da
concessão.”
Segundo Piscitelli...[et.al.](2002:153/55) “O Suprimento de Fundos, é
a modalidade de realização de despesa através de adiantamento
concedido a servidor, para prestação de contas posterior, quando não
for realizável o pagamento utilizando-se os serviços da rede bancária.
O ordenador de despesa é autoridade competente para conceder
Suprimento de Fundos, fixando-lhe o valor”.
Baseado na legislação de que trata o Suprimento de Fundos, os autores
relacionam os casos em que o ordenador pode conceder Suprimentos ou
Adiantamentos: I – serviços especiais que exijam pronto pagamento em
espécie; II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso,
conforme se classifica em regulamento; e III – para atender despesas
de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso,
não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministério da
Fazenda.
Afirmam ainda que o Suprido é obrigado a apresentar a Prestação de
Contas do recurso aplicado através de suprimento de fundos, devendo
integrar essa prestação de contas, os seguintes documentos abaixo
mencionados: a) cópia do ato de concessão do suprimento; b) 1ª via da
nota de empenho da despesa; c) extrato da conta bancária, se for o
caso; d) demonstração de receitas e despesas; e) comprovantes, em
original, das despesas realizadas, devidamente atestados e emitidos em
data igual ou posterior à da entrega do numerário e dentro do período
fixado para aplicação, em nome do órgão emissor do empenho; no caso de
compra de material e de prestação de serviços, respectivamente; ou no
caso de prestação de serviços/pessoa física – recibo comum ou recibo
de pagamento a autônomo (RPA), sendo o beneficiário, neste último
caso, inscrito no INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social; f)
comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
Apoiados na norma legal descrevem as proibições ou restrições para as
concessões: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que
tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir,
salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável
por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado
contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance.”
De acordo com Silva ( 2002:132/135) “O regime de adiantamento é
aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado,
sempre precedida da emissão da nota de empenho na dotação própria,
para fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação”.
Como proibição ou restrições às concessões, o autor cita algumas
situações que impedem a liberação de recursos: a) em alcance; b)
responsável por dois adiantamentos a comprovar; c) não esteja em
efetivo exercício; d) esteja respondendo a inquérito administrativo.
Cita também os casos onde os suprimentos de fundos devem ser
aplicados: a) com diligências policiais; b) eventuais de gabinete; c)
miúdas de pronto pagamento; d) extraordinárias e urgentes; e) de
caráter secreto ou reservado.
Silva adianta alguns aspectos interessantes quanto a competência de
autorização e a requisição para concessão, a aplicações e a
comprovação dos suprimentos de fundos. Quanto a competência, essa diz
respeito a concessão de adiantamento, estando sujeita a autorização
por parte dos ordenadores de despesa principais ou secundários.
Além da autorização acima, o ordenador deve determinar o tipo de
licitação a que obedecerá a aplicação ou a sua dispensa.
Salienta que a concessão estabelece que na requisição de adiantamento
deverá constar: a) indicação do exercício financeiro no qual o
adiantamento é requisitado; b) classificação funcional programática da
despesa; c) nome, cargo ou função e matrícula do servidor a quem
deverá ser entregue o adiantamento; d) indicação em algarismo e por
extenso da importância a ser entregue; e) prazo para aplicação do
adiantamento; f) indicação do tipo de licitação ou de sua dispensa; g)
finalidade do adiantamento.
Os comprovantes de despesa (notas fiscais ou faturas) serão expedidos
em nome do órgão, com indicação da unidade administrativa, e os
respectivos recibos de pagamento serão passados pelas firmas no
próprio documento.
O entendimento é que o Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos
seja aplicado nas situações cujas despesas estejam bem definidas em
Lei. O procedimento adotado para a execução de despesa se inicia
quando o ordenador autoriza a entrega de numerário a servidor,
precedida da Nota de Empenho na dotação própria, objetivando realizar
gastos que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Para Kohama, podem ser atendidas as seguintes despesas pelo regime de
adiantamento ou suprimento de fundos: a) casos excepcionais; b) casos
de despesas expressamente definidas em lei; c) despesa que não possa
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
3. Estudo Legal
Para efeito do marco legal do estudo foram selecionadas pesquisas que
envolvem desde a primeira norma brasileira sobre o assunto, datada de
1922, que foi o Regulamento de Contabilidade Pública, passando pelas
Normas Gerais de Direito Financeiro – Lei 4.320/64, bem como a
Legislação Federal, a do Estado de Pernambuco e os Municípios
Pernambucanos.
3.1 O Marco Legal Inicial
A primeira norma brasileira disciplinando o Suprimento Individual, foi
o Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922, ou seja, o Regulamento
Geral de Contabilidade Pública, que na Secção IV – Do Pagamento,
através dos arts. 263 a 267, assim disciplinou essa modalidade de
despesa:
Secção IV- Do Pagamento
Art. 263. o pagamento da despesa fixada no orçamento ou em créditos
addicionaes, e devidamente liquida e justificada, se effectua mediante
ordens de pagamento, expedidas a favor dos credores pelos titulares
dos diversos ministérios, pelos ordenadores secundários devidamente
autorizados, ou pelas repartições ou funccionários a que forem
distribuídos créditos ou feitos adeantamentos de fundos, salvo casos
excepcionais autorizados em lei.
Art. 264. a delegação de competência para a expedição de ordens de
pagamento, quando não estiver expressamente consignada em leis
orgânicas ou nos regulamentos dos diversos serviços públicos, constará
de acto ministerial submetido ao conhecimento do Tribunal de Contas ou
suas delegações, e onde se mencionará o cargo ou o nome do
funccionário delegado, bem como o limite máximo dentro do qual poderá
exercer o mandato.
Art. 266. importam, igualmente, em delegação de competência para
expedição de ordens de pagamentos as requisições de adeantamentos a
serem entregues a funccionários públicos, para satisfação das despesas
a seu cargo ou das repartições a que pertencerem.
Art. 267. taes adeantamentos somente poderão ser pelos ministérios
requisitados do Thesouro Nacional ou de suas delegacias nos seguintes
casos: a) quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que
não permitam delongas na satisfação das despesas; b) quando se tratar
de despesa a ser paga em logar distante de qualquer estação pagadora
ou no exterior; c) quando se tratar de despesa miúdas e de prompto
pagamento, nas diversas repartições públicas; d) quando se tratar de
despesas com expedições militares ou navios de guerra; e) quando o
adeantamento for autorizado em lei
Essa pesquisa, revela que desde a primeira norma formal sobre o
Suprimento de Fundos até os dias atuais, passando inclusive pela nova
Constituição de 1988 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, na
essência, nada foi alterado em relação a definição das despesas
processadas através dessa modalidade de pagamento, como demonstraremos
adiante.
3.2 Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
A Lei 4.320/64 é fundamental para o estudo e cumprimento de normas na
área pública, visto que estatuiu normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, tendo recebido o status
de Lei Complementar, com o advento da Constituição de 1988.
De acordo com o artigo 65, da referida norma, consta a primeira menção
sobre a possibilidade de existência dos adiantamentos: “O pagamento da
despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente
instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos
excepcionais, por meio de adiantamento”.
Conforme o artigo 68, os pagamentos excepcionais foram definidos da
seguinte maneira: “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de
despesas expressamente em Lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim
de realizar despesas que não possam subordina-se ao processo normal de
aplicação”.
A norma geral estabeleceu várias normas relativas a concessão,
aplicação e prestação de contas sobre essa modalidade de despesa,
destacando-se a proibição para concessão de suprimento a servidor
considerado em alcance ou responsável por dois adiantamentos.
3.3 Controle dos Suprimentos de Fundos.
É dever da administração pública no interesse de resguardar o dinheiro
público, estabeleça rotinas para controlar essas liberações de
recursos, editando atos normativos internos consubstanciados nos
princípios desses artigos (68 e 69). O artigo 77 da Lei nº 4.320/64,
estabelece três modalidades de Controles Internos: a) Prévio ou
priori; b) Concomitante ou simultâneo e; c) Subseqüente ou posteriori.
O Controle Prévio nos gastos públicos é da competência da
administração orçamentária e financeira, que utiliza passos
pré-determinados que vão da correta classificação destes gastos, desde
que haja saldos orçamentários e recursos financeiros para atendê-lo e
da elaboração de documentos competentes (Nota de Empenho e Ordem
Bancária ou Cheque) para sua formalização.
A legislação, bem como as normas pertinentes a esse tipo de controle,
estão basicamente, contidas no Decreto nº 93.872, de 23/12/86.
A ferramenta do Controle Concomitante ou Simultâneo é a Contabilidade,
cujas funções estão baseadas nos registros e na escrituração da
despesa, cujos resultados figuram nos Relatórios, Balancetes e
Demonstrações extraídas mensalmente e no final do exercício
financeiro.
O acompanhamento da execução orçamentária, ou seja, o Controle
Concomitante ou Simultâneo, conforme o artigo 85, da Lei nº 4.320/64,
será feito pelo Órgão de Contabilidade.
Sobre este Artigo, assim ensina REIS, Heraldo da Costa e outro, 1997:
Aquela abrangência, de natureza pessoal, a que nos referíamos ao
comentar o Artigo 83 (do mesmo diploma legal), completa-se neste
dispositivo, no sentido horizontal, ou seja, com relação aos registros
pertinentes à execução orçamentária, à posição financeira, à
composição do patrimônio e à determinação de custos dos serviços
mantidos pela entidade.
O Controle Subseqüente ou a Posteriori é o que se chama de Tomada de
Contas do Dirigente da Entidade e dos Serviços de Auditoria no final
do exercício financeiro.
É o artigo 84 da Lei nº 4.320/64, que determina aos Serviços de
Contabilidade a supervisão do levantamento das Tomadas de Contas.
Nesse artigo a Lei nº 4.320/64, assim se expressa, quando às Tomadas
de Contas de Dirigentes ou Agentes responsáveis por dinheiro ou Bens
Públicos:
Artigo 84 – Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou Órgão
equivalente, a Tomada de Contas dos agentes responsáveis por bens e
dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos Serviços de
Contabilidade
3.4 Legislação Federal.
No âmbito da administração federal, os Suprimentos estão disciplinados
pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelos
Decretos nº 2.289 de 4 de agosto de 1987, Decreto nº 3639, de 23 de
outubro de 2000 e Decreto nº 941, de 27 se setembro de 1993.
a.
Decreto nº 93.872/86
A referida norma, estabeleceu através dos arts. 45 a 47, os
procedimentos e condições para concessão, aplicação e prestação de
contas dos Suprimentos Individuais:
Art.45 – Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob
sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido Suprimento de
Fundos a Servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às
despesas a realizar, e que não possam se subordinar ao processo normal
de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68, e
Decreto-Lei nº 200/67, § 3º do art.74):
I – serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se
classificar em regulamento; e
III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas
cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em
Portaria do Ministério da Fazenda.
IV – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com
serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie (Decreto nº
2289/97).
§ 1º - O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas
do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de
aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão
anulação de despesa ou receita orçamentária, se recolhidas após o
encerramento do exercício.
§ 2º - o servidor que receber Suprimento de Fundos, na forma deste
artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se,
automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado
pelo ordenador de despesa, sem prejuízo das providências
administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 200/67, parágrafo único do art.
81 e § 3º do art. 80).
§ 3º Não se concederá Suprimento de Fundos: a) a responsável por dois
suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a
utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na
repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos
que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
Art. 46 – Cabe aos detentores de Suprimento de Fundos fornecer
indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro para
efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade
pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados
pelo ordenador de despesa (Decreto-Lei nº 200/67, art.63).
Parágrafo único – A importância aplicada até 31 de dezembro será
comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 47 – A concessão e aplicação de Suprimento de Fundos, ou
Adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da
Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério
da Saúde, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no
exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao
Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos
respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe
do Gabinete Institucional da Presidência da República, vedada a
delegação de competência.
Parágrafo Único – A concessão e aplicação de Suprimento de Fundo de
que trata o caput deste artigo, com a relação ao Ministério da Saúde,
restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à
saúde indígena. (alterado pelo Decreto nº 3639/2000)
3.5 Legislação no Estado de Pernambuco.
A Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 e suas alterações
posteriores, nos arts. 156 a 172 disciplinaram o regime de
adiantamentos ou suprimentos individuais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, estabelecendo entre outras questões que consiste na
entrega de numerário a servidor, de preferência segurado sempre
precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal, entendidas
como aqueles casos excepcionais, devidamente definidos no Código de
Administração Financeira e a critério do Ordenador de Despesa,
compreendendo: a) despesas extraordinárias ou urgentes; b) despesas de
custeio não superiores a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado
de Pernambuco - UFEPE's, com exceção da Secretaria de Educação, cujo
limite será de 1.800 (hum mil e oitocentas) UFEPE's, ou outro índice
que venha a substituí-la, obrigando-se o responsável pelo suprimento a
comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo
estipulado neste Código; c) despesas de custeio de pronto pagamento
não superiores a 40 (quarenta) UFEPE's ou outro índice que venha a
substituí-la, independentemente de comprovação, bastando
relacioná-las; d) despesas que tenham de ser efetuadas em local
distante da sede da unidade, entendendo-se como tal, fora da Região
Metropolitana do Recife; e) despesas com diligências policiais ou
motivadas pela necessidade de restabelecimento da ordem pública.
Foi criado pelo Estado de Pernambuco, através da Lei nº 11.466, de 24
de julho de 1997, o Suprimento de Fundo Institucional que consiste na
transferência de numerário às escolas da rede pública estadual, sempre
precedida de empenho na dotação própria, para o fim de execução de
despesas em regime especial, devidamente regulamentada pelo Decreto nº
20.246, de 18 de dezembro de 1997.
A legislação estadual estabeleceu os requisitos para solicitação de
Suprimentos Individual, determinando como elementos mínimos: a) nome,
matrícula, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o
suprimento; b) classificação completa da despesa por conta do crédito
orçamentário; c) exercício financeiro; d) indicação do valor do
suprimento; e) o local ou locais onde será aplicado o suprimento; f)
período de aplicação e prazo para comprovação; g) espécie do pagamento
a realizar; h) referência expressa de que o suprimento deverá
corresponder a determinada nota de empenho, não podendo ser aplicado
em mais de um elemento de despesa.
Para melhor controle dos suprimentos foram estabelecidas as seguintes
proibições: a) utilização de suprimento para determinado elemento de
despesa em outro; b) a responsável por dois suprimentos pendentes de
prestação de contas, ou em alcance; c) nas despesas cuja licitação não
possa ser dispensada; d) Quando o responsável pelo suprimento
funcionar apenas como Tesoureiro, os pagamentos dependerão de
autorização do ordenador de despesa no documento hábil.
Os controles sobre os Suprimentos Individuais serão realizados nas
condições abaixo: a) prazo para prestação de contas de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de liberação do suprimento; b) pagamento de
multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor original do
suprimento, atualizado monetariamente pela variação da URF, a partir
da expiração do prazo de prestação de contas; c) recolhimento à Conta
Única do Estado dos saldos não aplicados, devidamente atualizados; d)
servidor considerado em alcance, quando não prestar contas no prazo
máximo de 90 (noventa); e) instauração da tomada de contas do
responsável pelo suprimento, quando ultrapassado os 90 (noventa) dias
para prestação de contas; f) Encaminhamento da prestação de contas de
suprimento individual ao Órgão Central do subsistema de Contabilidade
mediante ofício acompanhado dos seguintes documentos:
*
comprovantes de despesas referidas no artigo 173;
*
quitação correspondentes a recolhimentos de tributo;
*
balancetes demonstrativos dos recursos e de sua aplicação;
*
guia de recolhimento à Conta Única, anexada à via própria da
nota de anulação de empenho ordem de pagamento, quando houver
estorno parcial de ordem de pagamento e respectivo recolhimento.
g.
Os documentos de comprovação das despesas sob regime de suprimento
individual, obedecidas as normas de liquidação, deverão:
*
ser emitidos em data não anterior ao empenho do suprimento, em
nome do Estado, e indicar a unidade orçamentária;
*
ter os recibos firmados pelo credor ou procurador legalmente
habilitado, em nome do responsável pelo suprimento;
*
conter anotação do documento de identificação, quando se tratar
de pessoa física;
*
serem visados pelo titular da Unidade Orçamentária.
g.
O ordenador de despesa responderá pelo atraso das prestações de
conta a que está obrigado pelo responsável pelo suprimento,
sujeitando-se às mesmas penalidades impostas àquele, caso não faça
comunicação escrita ao órgão central do subsistema de
contabilidade do Estado, no primeiro dia útil após decorrido o
prazo máximo para a prestação de contas.
h.
Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesa, este
determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena
de remessa do processo ao órgão central do subsistema de
contabilidade do Estado, a fim de ser apurada a responsabilidade
do encarregado pelo suprimento.
3.6 Legislação nos Municípios do Estado de Pernambuco.
A regra geral para os Municípios do Estado de Pernambuco é a adoção da
Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 e suas alterações
posteriores, a exceção do Município do Recife que possui uma
legislação própria, sem todavia, alterar os dispositivos da norma
estadual.
4. Estudo Prático.
Para completar a pesquisa, foram analisadas as formas de
contabilização do Suprimento Individual na Administração Federal, no
Estado e Municípios de Pernambuco, chegando as conclusões descritas a
seguir, uma vez que é através da Contabilidade que se pode registrar
os fenômenos contábeis e medir a riqueza aziendal, com bem afirmar
LOPES DE SÁ (1977: 144): “a contabilidade é a Ciência que estuda os
fenômenos patrimoniais sob o aspecto do fim aziendal”.
4.1 Contabilização na Administração Federal (Orçamentária, Financeira,
Patrimonial)
A nível do Governo Federal, a Contabilidade Pública se viu fortalecida
com a criação de diversos aplicativos, a exemplo do SIAFI – Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, SIAPE –
Sistema Integrado de Administração de Pessoal do Governo Federal e
SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Municipal para os Estados
e Municípios.
O SIAFI foi o primeiro aplicativo viabilizado na Contabilidade Pública
e teve como um dos objetivos iniciais o estabelecimento da conta
única, processo esse baseado no fato de que todas as unidades
gestoras/on line do Sistema, ficariam com os saldos bancários
registrados e controlados e suas contas escriturais no Banco do Brasil
S/A.
O SIAFI tem como legislação básica a Lei nº 4.320/64, o Decreto nº
95.452/86 (art. nº 12), o Decreto 93.872/86 e a Instrução Normativa
MF/STN nº 08, de 05.11.93.
O Suprimento de Fundos tem como disciplinamento, a Instrução Normativa
nº 05 de novembro de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, que
estabelece como regra geral:
I - Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesa e sob a sua
inteira responsabilidade, poderá ser concedido Suprimento de Fundos a
servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a
realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos:
a) para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com
serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; b) quando
a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classifica
em regulamento; e
c) para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas
cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem limites estabelecidos
no item 4 (quadros I e II).
II - A entrega do numerário ao suprido será mediante:
A emissão de Ordem Bancária, tendo como favorecido o Suprido, para
crédito em conta bancária aberta em seu nome e com sigla da UG –
Unidade Gestora, concedente e respectivo CNPJ, devidamente autorizado
pelo Ordenador de Despesa, quando seu montante for igual ou superior a
50% (cinqüenta) dos valores estabelecidos para os objetos 1 e 2 do
Quadro I .
Obs.1: Quando o evento informado for suprimento de fundos (tipo de
despesa=09), o sistema realizará as seguintes críticas:
a.
A nota de empenho informada deverá possuir Modalidade de
Licitação=09 (Suprimentos de Fundos);
b.
A conta corrente do favorecido deverá ser do tipo suprimento de
fundos (tipo conta=2);
c.
A UG/Gestão emitente da OB – Ordem Bancária, deverá ser igual à
UG/Gestão supridora da conta do favorecido; e
d.
A OB poderá também ser dos tipos OBP (Pagamento), OBD (Cartão),
OBK (Câmbio) ou OBB (Banco) com lista de credores. Esta deverá
conter somente contas do tipo suprimento de fundos.
Obs.2: o enquadramento contábil dessas contas, junto ao Banco do
Brasil, como pertencente ao Governo Federal para atender suprimento de
fundos, poderá ser identificada pela codificação compreendida entre
333300 a 333999, podendo ser cadastrada pela própria UG. Se domicílio
diferente de Banco do Brasil, somente a CONFIN (Coordenação
Financeira) poderá cadastrar esse domicílio.
Obs.3: No caso em que o valor for inferior a 50% nada impede a
abertura de uma conta-corrente bancária, em nome do suprido e
vinculada ao Órgão Concedente.
III - A entrega do numerário ao suprido, quando o valor for inferior
ao previsto no subitem anterior , poderá ser efetivada por meio de
Cartão de Crédito Coorporativo.
IV - A concessão de Suprimento de Fundos deve ser classificada em
função do objeto de gasto.
a) para a concessão de Suprimento de Fundos a despesa deverá ser
contabilizada no elemento de despesa correspondente ao da sua
realização, subitem 96, não podendo o saldo deste subitem ultrapassar
5% do total do respectivo elemento.
b) caso o valor da despesa ultrapasse o percentual fixado no item
anterior, esta deverá ser contabilizada no subitem específico de sua
realização.
V - O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do
Ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de
aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão
anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o
encerramento do exercício.
VI - No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade
ordenadora fixará o prazo de aplicação, que não deve exceder a 90
(noventa) dias, nem ultrapassar o término do exercício financeiro, e o
da prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro dos 30
(trinta) dias subseqüentes.
VII - Na prestação de contas, para a comprovação das despesas
realizadas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) O servidor que receber Suprimento de Fundos, na forma do subitem
anterior, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se,
automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado
pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providências
administrativas para apuração das responsabilidades e imposição
estabelecidas pelos Decreto nº 2.289, de 04 de agosto de 1987, Decreto
nº 3.639 de 23 de Outubro de 2000;
b) A comprovação das despesas realizadas, deverá estar devidamente
atestada, por outros servidores que tenham conhecimento das condições
em que estas foram efetuadas, em comprovante original cuja emissão
tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e
compreendida dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão
emissor do empenho.
c) A comprovação das despesas realizadas pelo suprido fora do pais e
pagas em moeda estrangeira, necessário se faz proceder a equivalência
entre esta e o Real, convertida na data de cada despesa, conforme
documentos fiscais, devendo ser observada as variações cambiais
passivas e ativas.
VIII - Não se concederá Suprimento de Fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro
servidor;
c) a servidor declarado em alcance.
IX - Cabe aos detentores de Suprimento de Fundos fornecer indicação
precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de
contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua
aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo
Ordenador de Despesa, devendo a importância aplicada até 31 de
dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
X - A concessão e aplicação de Suprimento de Fundos, ou Adiantamentos,
para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da
República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, das
Repartições do Ministério das Relações Exteriores no Exterior, assim
Órgãos Militares e de Inteligência, obedecerão a regime especial de
exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos
Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo
Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação
de competência.
XI - A concessão e aplicação de Suprimento de Fundos no âmbito do
Ministério da Saúde restringe-se a atender às especificidades
decorrentes da assistência à saúde indígena.
XII - As despesas decorrentes dos deslocamentos do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos
integrantes das respectivas comitivas oficiais, como hospedagem,
alimentação e locomoção, no Território Nacional, serão realizadas
mediante concessão de suprimento de fundos à conta dos recursos
orçamentários consignados a essas pessoas, obedecido o disposto nos
itens e subitens anteriores e nos quadros I e II.
QUADRO I
OBJETO
LIMITE
1- Obras e Serviços de Engenharia
5% do valor máximo para obras e serviços de Engenharia na Modalidade
de Licitação “CONVITE” (alínea a) do inciso I do art. 23 da Lei
8.666/93 – alterada pela Lei 9648 de 27/05/98.
2- Outros Serviços e Compras em Geral
5% do valor máximo para outros serviços e compras em geral na
modalidade de Licitação “CONVITE” (alínea a) do inciso II do art. 23
da Lei 8.666/93 – alterada pela Lei 9648 de 27/05/98.
II - O limite máximo de cada despesa de pequeno Vulto deve obedecer
aos valores do quadro II.
a) o limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o
fracionamento de despesa ou documento comprobatório, para adequação a
este valor.
QUADRO II
OBJETO
LIMITE
1- Obras e Serviços de Engenharia
0,25% do valor máximo para obras e serviços de Engenharia na
Modalidade de Licitação “CONVITE” (alínea a) do inciso I do art. 23 da
Lei 8.666/93 – alterada pela Lei 9648 de 27/05/98.
2- Outros Serviços e Compras em Geral
0,25% do valor máximo para outros serviços e compras em geral na
modalidade de Licitação “CONVITE” (alínea a) do inciso II do art. 23
da Lei 8.666/93 – alterada pela Lei 9648 de 27/05/98.
III - os valores referidos nos Quadros I e II serão atualizados na
forma do parágrafo único do artigo 120 da Lei 8.666/93 (valores
publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo Federal).
Conforme dados colhidos no SERPRO – Serviço Federal de Processamento
de Dados do Ministério da Fazenda, o SIAFEM registra: a) A Dotação
Orçamentária; b) O Empenho da Despesa; c) A Liquidação da Despesa; d)
O Pagamento da Despesa; e) O Depósito ou Recolhimento de algum
pagamento efetuado ou restituição devida suas principais funções do
SIAFEM são: 01 – Tabelas; 02 – Plano de Contas; 03 – Eventos; 04 –
Carga do orçamento; 05 – Descentralização de Crédito; 06 – Liberação
de Cota Financeira; 07 – Rolagem de Cota Financeira; 08 – Empenho da
Despesa; 09- Consultas Orçamentárias; 10 – Consulta de Documentos
Orçamentários; 11 – Liquidações e Pagamento de Despesas; 12 – Execução
de Programação de Desembolso; 13 – Consultas Financeiras; 14 –
Consultas Contábeis; 15 – Encerramento de Exercício; 16 – Conta Única.
4.2 Contabilização no Estado de Pernambuco
Em relação ao Estado de Pernambuco, como o aplicativo utilizado é o
SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Municipal para os Estados
e Municípios, os procedimentos são os mesmos adotados pelo SIAFI,
exceto quanto a movimentação de contas correntes que são mantidas no
BANDEPE – Banco do Estado de Pernambuco e os valores que são
estabelecidos com base em UFEPES, conforme citado no item 3.5, deste
estudo.
4.3 Contabilização nos Municípios do Estado de Pernambuco
Em relação aos Municípios do Estado de Pernambuco, foi constatado que
a não se utiliza o SIAFEM para contabilização dos fenômenos da área
pública. Dessa forma, os municípios não utilizam conta-corrente para
fornecerem os Suprimentos Individuais e 80% (oitenta por cento), não
usam o sistema de compensação para registrarem os valores dos
supridos, enquanto não prestam contas.
5. Análise de Resultados
A análise de resultados será realizada em relação ao marco teórico,
que foi o estudo bibliográfico, a legislação e a forma de
contabilização que foi o estudo prático.
5.1. Em relação ao Estudo Bibliográfico
Em decorrência da revisão bibliográfica efetuada foram constatadas:
a) Na concessão
Com respeito a liberação de recurso em regime de adiantamento ou
Suprimento de Fundos, este trabalho acadêmico consultou os autores
abaixo mencionados, bem como os aplicativos SIAFI e SIAFEM, criados
pelo Governo Federal para acompanhar as atividades relacionadas com a
Administração Orçamentária/Financeira da União, Estados e Municípios.
Assim, constatou-se que poderão ser atendidos as seguintes despesas
por meio de Suprimento de Fundos: i) Miúdas e de Pronto Pagamento; ii)
Extraordinárias e Urgentes; iii) Com Diligência Especial; iv)Eventuais
de Gabinete; v) Secreta ou Reservada; vi) Pequeno Vulto (5% para
compra e serviço); vii) Expressamente definidas em Lei; viii) Que não
possa subordinar-se ao processo normal; ix) Pequeno Vulto (50% para
execução de obras); x) Limite - 5% do valor máximo para obras e
serviços de Engenharia na Modalidade de Licitação “CONVITE” (alínea a)
do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93 – alterada pela Lei 9648 de
27/05/98; xi) Limite - 5% do valor máximo para outros serviços e
compras em geral na modalidade de Licitação “CONVITE” (alínea a) do
inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93 – alterada pela Lei 9648 de
27/05/98; xii) Limite - 0,25% do valor máximo para obras e serviços de
Engenharia na Modalidade de Licitação “CONVITE” (alínea a) do inciso I
do art. 23 da Lei 8.666/93 – alterada pela Lei 9.648 de 27/05/98;
xiii) Limite - 0,25% do valor máximo para outros serviços e compras em
geral na modalidade de Licitação “CONVITE” (alínea a) do inciso II do
art. 23 da Lei 8.666/93 – alterada pela Lei 9648 de 27/05/98.
Quadro II - da Concessão
Itens
Lima Diana
Piscitelli
Silva
Kohama
SIAFI
SIAFEM
i
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
ii
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
iii
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
iv
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
v
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
vi
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
vii
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
SIM
SIM
viii
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
SIM
SIM
ix
SIM
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
x
SIM
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
xi
SIM
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
xii
SIM
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
xiii
SIM
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
Embora possa ser observada discrepâncias em relação a citação de
normas explícitas quanto algumas questões na concessão, acreditamos
que itens obrigatórios não podem ser excluídos, com o item VII –
Expressamente definidos em lei.
b.
Na proibição ou na restrição
Quanto as proibições ou restrições de concessões a tabela abaixo
aponta o que pensam os autores consultados e o que são estabelecidos
pelos aplicativos SIAFI e SIAFEM, com relação aos servidores/supridos:
i) servidor em alcance; ii) servidor responsável por dois
adiantamentos a comprovar; iii) servidor que não esteja em efetivo
exercício; iv) servidor que esteja respondendo a inquérito
administrativo; v) servidor responsável pela guarda de material
(almoxarife).
Quadro III – Restrições e Proibições
Itens
Lima Diana
Piscitelli
Silva
Kohama
SIAFI
SIAFEM
i
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
ii
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
iii
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
iv
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
v
SIM
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
A mesma observação feita anteriormente serve para o quadro de
Restrições e Proibições, não podendo deixar de ser mencionada pelos
autores de forma explícita.
b.
Na formação da Prestação de Contas
A Comprovação de despesa por meio de Suprimento é sugerida e
estabelecida pelos autores abaixo citados e pelos Aplicativos
constantes da tabela a seguir, através de documentos que definem os
gastos de maneira fidedigna: i) Documento de Concessão; ii) Primeira
via da nota de empenho; iii) Extrato da Conta Corrente que movimentou
o Recurso Liberado; iv) Comprovante de recolhimento do saldo não
utilizado; v) Balancete de Receita e Despesa; vi) Cheques não
utilizados; vii) Comprovantes de Despesas Realizadas.
Quadro IV – Formação da Prestação de Contas
Itens
Lima Diana
Piscitelli
Silva
Kohama
SIAFI
SIAFEM
i
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
ii
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
iii
SIM
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
iv
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
v
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
vi
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
vii
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
É fundamental insistir sobre a necessidade de reformulação de alguns
conceitos, devendo, os autores, serem claros quanto aos itens
obrigatórios para Prestação do Suprimento de Fundos.
d) Quanto a Escrituração Contábil (Financeira e Orçamentária)
Constatou-se que os autores consultados apresentam os registros
contábeis das transações relativas ao pagamento de recursos em regime
de adiantamento ou Suprimento de Fundos, ora semelhantes, ora
diferentes, quando comparados entre si.
Assim, os autores LIMA, DIANA...[et.al].(2000), optou pelo SIAFI -
Sistema Integrado de Administração Financeira ou SIAFEM - Sistema
Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios,
ressaltando que esses aplicativos possuem um SOFTWARE que ao receber
os dados corretos alusivos a cada evento faz a escrituração contábil
de forma automática e padronizada.
PISCITELLI...[et.al](2002), adotam também o SIAFI/SIAFEM, pelas mesmas
razões dos autores anteriores, mas apresentam modelo de contabilização
para as operações típicas numa Administração Estadual ou Municipal.
SILVA, LINO (2002), nessa obra de grande valia para a Contabilidade
Pública esse autor exerce com muita maestria o vasto conhecimento e
experiência adquiridos nos órgãos públicos onde trabalhou.
Assim, o roteiro de contabilização para a concessão e prestação de
contas de recursos liberados para o Suprimento de Fundos, esse autor
centralizou seus exemplos com base na Prefeitura do Rio de janeiro,
conhecimentos esses conseguidos após a implantação da Controladoria
Geral naquele Município.
KOHAMA (2003), inova na questão metodológica em relação aos registros
de forma mais abrangente, envolvendo todos os sistema e reflete sua
experiência a nível de estados, especialmente o de São Paulo.
5.2. Quanto ao Estudo Legal
É importante destacar a observação realizada já no Regulamento Geral
de Contabilidade Pública, editado em 1922, uma vez que as mesmas
normas são mantidas em todo o seu conteúdo, seja pela União, Estados e
Municípios, mudando apenas as expressões e termos, mas sem alterar seu
conteúdo e abrangência.
5.3. Quanto ao Estudo Prático
5.3.1 SIAFI e SIAFEM: a) A concessão, a proibição ou restrição e a
formação documental da prestação de contas, tem como fundamento legal
os dispositivos devidamente comentados no desenvolvimento da revisão
bibliográfica; b) A escrituração contábil da liberação de recursos em
regime de Suprimento de Fundos, segue as regras preconizadas pelo
SIAFI, a partir do Plano de Contas aprovado pela Instrução Normativa,
nº 23, de 23 de dezembro de 1986, DOU nº 248, de 30 de dezembro de
1986, da Secretaria do Tesouro Nacional, que obedecendo a sistemática
da Contabilidade Pública, são registrados em função dos documentos de
entrada de dados. (Nota de Dotação, Nota de Lançamento, Nota de
Empenho, etc.) e dos eventos.
Os registros contábeis de acordo com a liberação de recursos para
aplicação e despesas no regime de Adiantamento ou Suprimento de
Fundos/SIAFI, são a seguir exemplificados:
1º Caso: A Concessão e Prestação de contas ocorreram no mesmo
exercício e valor concedido foi aplicado integralmente.

a) Na Concessão
Local, 2004.
Lançamento nº 01/Sistema Orçamentário.
Evento: 40.1.091- Empenho da Despesa
D – Crédito Disponível
C – Crédito Empenhado a Liquidar
Valor que se empenha................R$ 100,00
b) No Pagamento
Local, 2004.
Lançamento nº 02/Sistema Financeiro.
Evento: 51.0.xxx – Suprimento de Fundos
D – Despesa Orçamentária (Natureza da Despesa)
C – Bancos (Conta Única)
Valor de Apropriação da
Despesa.........R$ 100,00
c ) Baixa da Nota de Empenho
Local, 2004.
Lançamento nº 03/ Sistema Orçamentário.
Evento 51.0.116 – Liquidação do Empenho
D – Crédito Empenhado a Liquidar
C – Crédito Empenhado Liquidado
Valor da Baixa da Nota de
Empenho...R$ 100,00
d ) Registro da Responsabilidade do Suprido
Local, 2004.
Lançamento nº 04/Sistema de Compensação.
Evento: 54.0.157 – Registro da Responsabili-
dade
D – Responsabilidades de Terceiros ( Nome
do Suprido )
C – Valores, Títulos e Bens sob Responsabilidades
Valor da Responsabilidade atribuída ao
servidor..........................................R$ 100,00

e) Recebimento da Prestação de Contas
Local, 2004.
Lançamento nº 05/ Sistema de Compensação.
Evento: 54.0.158 – Baixa da Responsabilidade de Terceiros
D – Valores, Títulos e Bens sob Responsabilidades
C – Responsabilidades de Terceiros ( Nome do Suprido )
Valor da baixa de
Responsabilidade..................................................................R$
100,00
2º Caso: O Valor concedido não foi aplicado integralmente, mas a
prestação ocorreu no mesmo exercício e a importância não aplicada foi
de R$ 8,00.
a ) Anulação da Despesa Empenhada
Local, 2004.
Lançamento 01/Sistema Orçamentário
Evento: 40.1.093 – Anulação da Despesa Empenhada
D – Crédito Empenhado a Liquidar
C – Crédito Disponível
Valor que se anula... ....................R$ 8,00
b ) Recebimento da importância não Aplicada
Local, 2004.
Lançamento nº 02/Sistema Financeiro
Evento: 80.1.xxx – Receita (Estorno)
51.5.xxx – Suprimento de Fundos
D – Bancos (Conta Única)
C – Despesa Orçamentária (Natureza da Despesa)
Valor Recebido face anulação
de despesa.................................R$ 8,00
Observação: O sistema de compensação permanece com os mesmos
registros, uma vez que houve a prestação de contas, com a devolução
devida.
3º Caso: O Valor concedido não foi aplicado integralmente; a prestação
de contas e a devolução ou saldo R$ 8,00 não aplicado ocorreram no
exercício seguinte.

a) Anulação da Despesa Empenhada
Local, 2004.
Lançamento nº 01/Sistema Financeiro
Evento: 80.1.xxx – Receita (Estorno)
52.0.260 – Receita Pendentes de Classificação
D – Bancos ( Conta Única)
C – Receitas Correntes Pendentes de Classificação
Valor Recebido pela não aplicação integral de Suprimento de Fundos
concedidos no exercício
anterior............................................................R$
8,00
Observações: 1 A receita acima será classificada no exercício; 2 – A
baixa da responsabilidade do suprido será registrada integralmente.
5.3.2 No Estado de Pernambuco
Como o Estado de Pernambuco utiliza o SIAFIM - Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios, podemos concluir
que a sistemática de contabilização é a mesma do SIAFI.
5.3.3 Nas Prefeituras Pesquisadas
Nas Prefeituras pesquisadas são adotados outros sistemas de
aplicativos na contabilização de suas transações orçamentárias
(Receita e Despesa), podendo destacar apenas as situações onde não são
utilizados os sistemas de compensação, que correspondem 80% (oitenta
por cento), do universo de cento e setenta e uma.
Em visita realizada no TCE – Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, foi constatado que nenhuma Prefeitura de Pernambuco
implantou o SIAFEM como um sistema computacional de integração de
programação financeira, de execução orçamentária e de contabilização
das transações realizadas por suas Secretarias e seus Órgãos.
6. Conclusões, recomendações e sugestões para pesquisas futuras.
De acordo com as análises realizadas junto ao SIAFI (Administração
Federal), Estado de Pernambuco (Secretaria da Fazenda e Prefeituras
Municipais), bem como nas fontes secundárias analisadas, sugere-se: a)
Quanto ao Estudo Bibliográfico - que os autores sejam explícitos
quanto aos sistemas normativos de Suprimento Individual, complementado
suas obras com os demais dispositivos ou chamando a atenção que o
estudo se aplica exclusivamente àquela unidade federada; b) Quanto ao
Estudo Legal – que os Estados, padronizem através dos Códigos de
Administração Financeira as normas gerais para os Municípios; c)
Quanto ao Estudo Prático - esforços para divulgação e implantação do
SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios, em todas as Prefeituras do Estado, objetivando promover a
modernização e a integração dos sistemas de programação financeira, de
execução orçamentária e de contabilidade, bem como padronizar os
procedimentos e diminuir os custos; e d) Enquanto não for aplicado e
implantado o SIAFEM, que os registros contábeis para os Municípios
adotem as regras e roteirização estabelecidas pelo SIAFI/SIAFEM –
Sistemas Integrados de Administração Financeira para a União, Estados
e Municípios.
Espera-se que este trabalho acadêmico contribua para aprimorar ainda
mais as obras existentes na área contábil, com aplicação para
Administração Financeira e Orçamentária, que o sistema normativo seja
implantado por todos os Estados e Municípios, bem como a adoção do
tratamento contábil padronizado e único para o Regime de Suprimento de
Fundos, contribuindo para a transparência, controle e correta
aplicação dos recursos públicos.
Bibliografia
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uso dos estudantes universitários. 2. ed. São Paulo: Mcgraw-Hill do
Brasil, 1978.
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Atlas. 2003.
LIMA, Diana Vaz de; Castro, Róbison Gonçalves de, Contabilidade
Pública: Integrando União, Estados e Municípios (SIAFI e SIAFEM). São
Paulo: Atlas, 2000.
MACHADO JR., Teixeira Reis; COSTA, Heraldo da. A Lei 4320/64 Comentada.
28. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 1997. 406p.
PETER, Maria da Glória Arais e Malhado, Marcus Vinicíos Veras. Manual
de Auditoria Governamental. – São Paulo: Atlas, 2003
PISCITELLI, Roberto Bocáccio; Timbó, Maria Zuleide Farias; Rosa, Maria
Berenice – Contabilidade Pública. - 5.ed.rev. e atualiz. – São Paulo:
Atlas, 2002.
SÁ, Antônio Lopes de. Curso de Auditoria. 6. ed. São Paulo: Atlas,
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SÁ, Antonio Lopes de. Dicionário de Contabilidade. 6a. ed. Revista e
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SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: um enfoque
administrativo. 3.ed. – São Paulo: Atlas, 2004.

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