fl 3 de 3 do anexo p - termo de vistoria de empresas que realizam transporte de produtos controlados (produtos perigosos) ministério
Fl 3 de 3 do Anexo P - Termo de Vistoria de Empresas que Realizam
Transporte de Produtos Controlados (Produtos Perigosos)
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
REGIÃO MILITAR
_________________________
ANEXO P
TERMO DE VISTORIA DE EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE PRODUTOS
CONTROLADOS (PRODUTOS PERIGOSOS)
1. MOTIVO DA VISTORIA: (concessão de CR; revalidação de CR;
apostilamento a CR; ou em atendimento ao previsto no calendário do
plano de vistoria; ou, ainda, solicitação da RM).
2. IDENTIFICAÇÃO DO VISTORIADO
Empresa: ___________________________________________________ CR n º
__________________
CNPJ: ________________________________
Endereço:
___________________________________________________________________________
Tel: _________________________________________ E-mail:
________________________________
3. PRODUTOS CONTROLADOS CONSIDERADOS PERIGOSOS
a. Os produtos controlados pelo Exército, também incluídos na relação
de produtos perigosos da ONU, são: explosivos e seus acessórios,
munições de qualquer espécie, fogos de artifício e pirotécnicos, ácido
nítrico, ácido fluorídrico, alumínio em pó, nitrato de amônio, nitrato
de potássio e todas as substâncias e artefatos caracterizadas como
agentes de guerra química.
b. Os requisitos estabelecidos neste anexo deverão ser verificados,
tanto para as empresas transportadoras de produtos perigosos quanto
para as que utilizam-se de seus próprios meios para transporte de
produtos fabricados, importados ou comercializados por esta.
c. Os fabricantes, importadores e comerciantes de produtos perigosos,
que não dispuserem de transporte próprio, deverão apresentar nota
fiscal, contrato ou outro documento que comprove a aquisição deste
serviço por transportadora devidamente registrada no Exército.
4. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS
Nº
ORDEM
ITENS A VERIFICAR
SIM
NÃO
ITEM
OBRIGATÓRIO
OBS
1
O(s) motorista(s) possui(em) habilitação para transporte de produtos
perigosos
X
2
O veículo dispõe de telefone celular, rádio privativo e sistema de
rastreamento em tempo real (*)
X
3
Há equipamentos para sinalização e isolamento da área em casos de
avaria, acidente ou emergência (**)
X
4
Há conjunto de Equipamento de Proteção Individual (EPI) compatível com
o produtos transportados
X
5
Há extintores de incêndio compatíveis com os produtos controlados
X
6
O veículo porta o envelope para transporte e a ficha de emergência
X
7
O veículo de transporte a granel, assim como seus equipamentos
(tanques e “containers”), possuem Certificado de Capacitação para
Transporte de Produtos Perigosos, emitido pelo INMETRO.
X
8
O veículo porta painéis de segurança em posição adjacente ao rótulo,
identificando o número de risco e o número ONU
X
9
O veículo está com rótulos de risco afixados à sua superfície exterior
correspondentes à classe principal e, caso exista, ao risco
subsidiário
X
10
Estão sendo obedecidas as demais exigências estabelecidas por
legislação específica, normas nacionais ou internacionais, como, por
exemplo, a NBR 10271 no caso do ácido fluorídrico (HF)
X
(*) Exigido apenas para o transporte de explosivos e seus acessórios.
(**) A descrição adequada para cada produto controlado está
estabelecida na NBR 9735. Vale ressaltar alguns produtos controlados
pelo Exército, cuja relação de EPI inclui a presença de um equipamento
de respiração autônomo: ácido nítrico em concentração superior a 70%;
hidrazina em concentração superior a 37%; ácido fluorídrico em
concentração acima de 60%; cianetos não estabilizados em quaisquer
concentrações.
Obs:
1. Quando o item a ser verificado não se enquadrar nas atividades
realizadas pela empresa vistoriada, fazer constar esta informação com
a seguinte inscrição na coluna destinada às observações: “não é o
caso”.
2. O não atendimento a qualquer um dos itens considerados obrigatórios
inviabilizará a concessão da atividade pretendida pelo vistoriado.
3. durante a realização da vistoria, caso seja constatada a ocorrência
de infração (verificar art. 238 e 239 do R-105), a empresa deve ser
notificada, conforme previsto no art. 255 do R-105.
4. Os produtos serão apreendidos quando ocorrer uma das situações
previstas no art. 241 do R – 105.
5. OBSERVAÇÕES GERAIS
- Utilizar este item para apresentar dados ou esclarecimentos julgados
necessários. Caso contrário, escrever: “Nada a acrescentar”.
6. CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIAS ENCONTRADAS
- Deverão ser indicadas, quando for o caso, as medidas corretivas
necessárias, bem como os seus respectivos prazos de execução. Caso
contrário, escrever: “Nada a corrigir”.
- Tendo em vista a impossibilidade de ser fixado pelas presentes
Normas um prazo para esta finalidade, considerando as diversidades dos
fatores que influenciarão esta decisão, o prazo necessário será
estabelecido de comum acordo com o responsável pala empresa. Em todos
os casos deverá ser observado o princípio da razoabilidade.
7. PARECER
1º Caso:
- A empresa vistoriada atende à todos os itens verificados quanto às
condições técnicas e de segurança. Nada a corrigir.
2º Caso:
- A empresa vistoriada atende à todos os itens considerados
obrigatórios quanto às condições técnicas e de segurança. As
deficiências encontradas e os respectivos prazos concedidos para as
suas correções foram informados ao seu responsável e constam no
presente Termo de Vistoria ( nº 6 – CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIAS
ENCONTRADAS).
3º Caso:
- A empresa vistoriada deixou de atender à itens considerados
obrigatórios quanto às condições técnicas e de segurança, bem como as
deficiências encontradas e os respectivos prazos concedidos para as
suas correções foram informados ao seu responsável e constam no
presente Termo de Vistoria ( nº 6 – CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIAS
ENCONTRADAS).
4º Caso:
- Outras situações: informar o observado.
Local/data
_____________________________________
Responsável pela vistoria
__________________________________________
Responsável pela empresa