professor auxiliar: código 6490 professor auxiliar em período alternativo: código 6495 conforme §§ 1º e 2ª do artº 5 desta resolução re

PROFESSOR AUXILIAR: código 6490
PROFESSOR AUXILIAR EM PERÍODO ALTERNATIVO: código 6495 conforme §§ 1º
e 2ª do artº 5 desta resolução
Resolução SE nº 02, de 12-1-2012
Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino
fundamental e médio da rede pública estadual
O Secretário da Educação, considerando:
o direito do aluno de apropriar-se do currículo escolar de forma
contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
a pluralidade de características e de ritmos de aprendizagem dos
alunos no percurso escolar;
a necessidade de atendimento à diversidade de demandas apontadas nos
diferentes diagnósticos escolares;
a importância da adoção de alternativas operacionais diversificadas
que promovam aprendizagens contínuas e exitosas;
a importância de mecanismos de apoio que subsidiem a atuação do
professor nas suas atribuições de organização, desenvolvimento,
acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem do aluno,
resolve:
Artigo 1º - Dentre os mecanismos de apoio aos processos de ensino, os
estudos de recuperação devem ser oferecidos pela escola para assegurar
ao aluno o direito de aprender e de concluir seus estudos dentro do
itinerário regular do ensino fundamental ou médio previsto em lei.
Artigo 2º - Os estudos de recuperação de que trata o artigo anterior
distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas
metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se
basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação
Intensiva.
Artigo 3º - para a viabilização do disposto no artigo anterior, a
unidade escolar poderá, na conformidade dos seus recursos materiais e
humanos, dispor, a partir de 2012, dos seguintes mecanismos de apoio
escolar:
I – Recuperação Contínua, com atuação de Professor Auxiliar em classe
regular do ensino fundamental e médio;
II – Recuperação Intensiva no ensino fundamental, constituindo classes
em que se desenvolverão atividades de ensino diferenciadas e
específicas.
Artigo 4º - o Professor Auxiliar, a que se refere o inciso I do artigo
anterior, terá como função precípua apoiar o professor responsável
pela classe ou disciplina no desenvolvimento de atividades de ensino e
de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua, oferecidas a
alunos dos ensinos fundamental e médio, com vistas à superação de
dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - a atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido o professor
responsável pela classe ou disciplina, simultaneamente às atividades
desenvolvidas no horário regular de aula, mediante atendimento
individualizado ou em grupo, que propicie condições necessárias ao
aluno para aprender nas situações de ensino asseguradas à classe;
§ 2º - o Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes do ensino
fundamental e médio cujo número de alunos ultrapasse, respectivamente,
25 (vinte e cinco) alunos nos anos iniciais, 30 (trinta) nos anos
finais e 40 (quarenta) no ensino médio.
§ 3º - Nos anos iniciais do ensino fundamental, o Professor Auxiliar
poderá atuar, em cada classe, com até 10 (dez) aulas semanais e
enquanto se fizer necessário à superação das dificuldades discentes.
Artigo 5º - As classes dos anos finais do ensino fundamental e do
ensino médio poderão contar com até 3 (três) Professores Auxiliares,
respeitada a compatibilidade e pertinência entre a natureza da
disciplina e a área de formação acadêmica desses professores, que
atuarão, no decorrer do ano letivo, em apoio ao docente responsável
pela disciplina, na organização, desenvolvimento e avaliação das
atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação
contínua.
§ 1º - As atividades de apoio escolar, para alunos com resultados
insatisfatórios de aprendizagem, poderão ser desenvolvidas em até 3
(três) aulas semanais por classe e no horário regular de aula, de
acordo com o diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades
identificadas pelos professores das diferentes disciplinas da classe e
pela equipe gestora da unidade escolar.
§ 2º - As atividades de apoio escolar de uma mesma classe poderão ser
desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais, distribuídas em até 3
(três) disciplinas, podendo haver alternância periódica das
disciplinas, com base no diagnóstico de que trata o parágrafo
anterior.
Artigo 6º - ao Professor Auxiliar, devidamente habilitado/ qualificado
e inscrito no processo regular de Atribuição de Classe e Aulas, no
respectivo campo de atuação, far-se-á a atribuição de classe ou de
aulas, relativas às atividades de apoio escolar, observada a seguinte
ordem de prioridade:
I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido,
sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar de
trabalho;
II - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições
da Lei Complementar nº 1.010/2007, para composição ou complementação
de sua carga horária de trabalho;
III - candidatos à contratação temporária.
§ 1º - para os docentes, a que se referem os incisos II e III deste
artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na
comprovada inexistência de classe ou de aulas que lhes possam ser
atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade
escolar e também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - o Professor Auxiliar, em qualquer dos níveis de ensino,
exercerá suas atribuições em até no máximo 30 (trinta) aulas semanais,
fazendo jus, de acordo com a legislação vigente, às horas de trabalho
pedagógico correspondentes à carga horária atribuída.
Artigo 7º - a Recuperação Intensiva caracteriza-se como mecanismo de
recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno,
mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens
de aprendizagem diagnosticadas pelos professores, estruturando-se em 4
(quatro) etapas:
I - Etapa I – organizada como classe do 4º ano, constituída por alunos
que, após os 3 (três) anos anteriores, continuem demandando mais
oportunidades de aprendizagem para superação das suas dificuldades e
necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a
ser cursado;
II - Etapa II – organizada como classe do 5º ano, constituída por
alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte
conformidade:
a) alunos egressos do 4º ano que continuem demandando mais
oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a
expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de
alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao término do 5º ano, resultados
insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1 (um)
ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades,
integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de
5º ano, para terem condições de, posteriormente, dar continuidade aos
estudos no 6º ano do ensino fundamental;
III - Etapa III – organizada como classe do 7º ano, constituída por
alunos que, egressos do 6º ano, continuem demandando mais
oportunidades de aprendizagem para superação de suas dificuldades e
necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a
ser cursado;
IV - Etapa IV - organizada como classe do 9º ano, constituída por
alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte
conformidade:
a) alunos egressos do 8º ano que continuem demandando mais
oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a
expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de
alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao término do 9º ano, resultados
insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1(um)
ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades,
integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de
9º ano, para terem condições de, posteriormente, dar continuidade aos
estudos em nível de ensino médio.
§ 1º - Os alunos a que se refere a alínea “b” do inciso IV deste
artigo integrarão classe de recuperação intensiva, ou classe regular,
quando apresentarem resultados insatisfatórios em mais de 3 (três)
disciplinas, conforme deliberação do Conselho de Classe/Ano.
§ 2º - As classes de recuperação intensiva de que tratam os incisos
deste artigo deverão ser constituídas de, em média, 20 (vinte) alunos.
§ 3º - a organização das classes de recuperação intensiva, referentes
às etapas de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de
indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano,
realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também
poderão ser indicados os docentes da escola que irão assumir as
referidas classes no ano letivo subsequente.
Artigo 8º - Os alunos do 9º ano do ensino fundamental, promovidos em
regime de progressão parcial, poderão ser classificados na 1ª série do
ensino médio, desde que tenham condições de frequentar,
concomitantemente, os conteúdos curriculares de até 3 (três)
disciplinas com defasagem de aprendizagem e a 1ª série do ensino
médio.
Artigo 9º - Caberá à equipe gestora, ouvido o professor da classe ou
da disciplina, decidir sobre a utilização dos mecanismos de apoio
escolar, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, em reunião do
Conselho de Classe/Ano, com parecer do Supervisor de Ensino da unidade
escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 10 - a atribuição de classes e de aulas de recuperação
intensiva dar-se-á conforme as regras do processo regular de
atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação intensiva
poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular
de cargo, e, também se for o caso, compor sua carga suplementar.
Artigo 11 – no corrente ano, excepcionalmente, a equipe gestora da
escola poderá providenciar, se houver demanda, a formação de classes
de recuperação intensiva, no período de 16 a 20 de janeiro, observados
os termos desta resolução, no que couber.
Artigo 12 - As escolas que mantêm organização curricular de ensino
fundamental até a 8ª série deverão proceder às adaptações necessárias
ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 13 – a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará as
instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as
Resoluções SE nºs 92 e 93 de 8.12.2009.
Notas:
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXIII;
Revoga a Res. SE nº 92/09, à pág. 244 do vol. LXVIII;
Revoga a Res. SE nº 93/09, à pág. 246 do vol. LXVIII;
Alterada pela Res. SE nº 44/12.

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