contrato de locação e outras avenças ctr. nr 0000/00 quadro l : locador razão social: flashtel telecom. e informática ltda.


CONTRATO DE LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS CTR. NR 0000/00
QUADRO l : LOCADOR
Razão Social: FLASHTEL TELECOM. E INFORMÁTICA LTDA.
Endereço: R:
CNPJ: 00.000.000/0001-00 Insc Estadual: ISENTO
Cidade: São Paulo Estado: SP CEP:
Fone: (11) 2094-5577 Contato:
QUADRO lI : LOCATÁRIO
Razão Social:
Endereço: R: nº 001 - Bairro
CNPJ: 00.000.000/0001-00 Insc Estadual: ISENTO
Cidade: São Paulo Estado: SP CEP:
Estado: SP
Fone: (11) Contato:
QUADRO lII : EQUIPAMENTOS
QUANTIDADE
DESCRIÇÃO
VALOR UNIT.
TOTAL
01
CENTRAL TELEFONICA
R$
R$
01
CABOS DE INTERLIGAÇÃO
R$
R$
01
APARELHOS DIGITAL OPTIPOINT 500 STANDARD
R$
R$
01
INTERFACE PARA CELULAR ITC 4100 INTELBRAS
R$
R$
Valor total do equip.
R$
QUADRO IV : CONDIÇÕES GERAIS:
Data base do contrato: 00/00/200 Data do primeiro pagamento:
00/00/0000
Vencimento dos boletos: Programado para todo dia 25 de cada mês.
Valor do aluguel: R$ 0.000.00 Prazo da Locação: 36 ( 36 meses ) meses
+ 3 para a quitação total do Plano
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. A LOCADORA, pelo presente Instrumento Particular de Contrato de
Locação de Bens Móveis, dá à LOCATÁRIA, a título de locação, os bens
constantes na “PARTE I” deste contrato, de numeração idêntica a esta,
doravante denominados equipamentos.
1.2. Tais equipamentos, serão instalados rigorosamente no endereço
indicado pela locatária. Na hipótese de mudança, após comunicado
expresso à Locadora, os equipamentos deverão ser removidos e
reinstalados pela LOCADORA, através de técnicos especializados.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
2.1. O prazo deste contrato será automaticamente prorrogado por
períodos sucessivos de 01 (um) ano após o seu término, se não for
comunicada por escrito, por qualquer das partes, a intenção de não
renovar, com antecedência mínima de 01 (um) mês.
2.2. Findo o prazo de Locação, a LOCATÁRIA se obriga a devolver os
EQUIPAMENTOS locados em perfeitas condições de funcionamento, sob pena
de incorrer na multa contratual prevista no item 13.1.
2.3 A locação cessará após a efetiva devolução dos EQUIPAMENTOS e
aceitação formal da LOCADORA após a realização da vistoria, a ser
conduzida por seus representantes.
CLÁUSULA TERCEIRA: ALUGUEL
3.1. O aluguel mensal inicial, certo e previamente ajustado pelas
partes, para a locação dos bens descritos e caracterizados na “PARTE
I”, deverá ser pago contra a apresentação das respectivas faturas em
local indicado por escrito pela LOCATÁRIA.
3.2. Caso a LOCATÁRIA deseje alterar o endereço para apresentação das
faturas mencionadas no item 3.1 acima, esta deverá comunicar a
LOCADORA por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
3.3. O aluguel será reajustado periodicamente com base na variação do
IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas), considerando para cada correção o menor período que a
legislação aplicável permitir, o qual entretanto, em nenhuma hipótese
poderá ser superior a 1 (hum) ano. Caso o IGP-M/FGV venha a ser
extinto, ou por qualquer razão o mesmo venha a se tornar inaplicável,
utilizar-se-á o IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor, divulgado
pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São
Paulo).
3.4. A periodicidade do reajuste referido acima, no momento, será
anual, por força do estatuído no artigo 28 da Lei n.º 9.069, de 29 de
junho de 1995.
3.5. Os aluguéis serão sempre devidos no dia 30 (trinta) de cada mês,
inclusive o primeiro deles, que será pago de forma proporcional em
relação à data da contratação.
3.6. Caso os EQUIPAMENTOS sejam disponibilizados à LOCATÁRIA e por
culpa desta os mesmos não possam ser colocados em funcionamento,os
aluguéis serão devidos a partir do momento da disponibilidade dos
equipamentos pela Locadora.
3.7. A LOCATÁRIA não poderá se eximir de efetuar o pagamento do
aluguel ou quaisquer outros encargos da locação, alegando defeitos ou
mau funcionamento dos EQUIPAMENTOS, que não tenham sido devidamente
comunicados à LOCADORA ou que não possam ser imputados a esta última.
3.8. Sem prejuízo da atualização monetária do aluguel, disciplinada no
Item 3.3 retro, a LOCADORA e a LOCATÁRIA comprometem-se a rever os
valores deste contrato para aumentá-los ou reduzi-los, sempre que:
(a) a criação de tributos, encargos ou disposições legais,
supervenientes à contratação, comprovadamente repercutam nos preços
contratados; ou (b) quaisquer fatos que não possam ser controlados
pelas partes venham a alterar o equilíbrio econômico - financeiro
inicial.
CLÁUSULA QUARTA: PONTUALIDADE
4.1. O atraso no pagamento do encargo mencionado na Cláusula 3ª acima
sujeitará a LOCATÁRIA ao pagamento do débito monetariamente corrigido
pelo mesmo índice de correção determinado no Item 3.3 acima, acrescido
de multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total do débito.
4.2. A falta de pagamento de 02 (dois) aluguéis e respectivas multas,
constituirá a LOCATÁRIA em mora, tendo como conseqüência do
inadimplemento, a resolução do contrato, cominada com a cobrança de
indenização por perdas e danos, de acordo com os artigos 395 e 389 do
Código Civil Brasileiro, e da multa prevista na clausula 12.3 abaixo.
4.3 Atrasos superiores 15 (quinze)dias no pagamento de qualquer
aluguel resultarão na suspensão dos serviços de assistência técnica,
descritos na clausula 6ª abaixo, tornando-se a Locatária totalmente
responsável pela integridade dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: INSTALAÇÃO
5.1. As obras de construção civil necessárias à instalação, bem como
aquelas exigidas pela concessionária de serviço telefônico local,
deverão ser providenciadas e suportadas pela LOCATÁRIA.
5.2. Qualquer mudança de local de instalação dos equipamentos somente
poderá ser efetuada após a concordância prévia e por escrito da
LOCADORA, que se reserva o direito de rever as bases contratuais,
inclusive preços. A LOCATÁRIA será responsável por todos os ônus
adicionais e riscos decorrentes dessa mudança.
CLÁUSULA SEXTA: MANUTENÇAO E ASSISTENCIA TECNICA
6.1 A LOCADORA compromete-se a manter os equipamentos em perfeito
estado de conservação e operacionalidade, executando sua manutenção de
acordo com as especificações e padrões recomendados, excluindo-se,
porém, eventuais mudanças, reprogramação do sistema, avarias por uso
inadequado, ou quaisquer defeitos motivados por casos fortuitos ou de
força maior.
6.2 A assistência técnica a que se reporta o caput desta Clausula,
será executada diretamente pela fornecedora dos EQUIPAMENTOS, ou por
intermédio de terceiros credenciados pela dita fornecedora,
iniciando-se tal prestação a partir da data da instalação dos
equipamentos.
6.3 A LOCATÁRIA franqueará as visitas da LOCADORA ou de seu
representante , durante o horário comercial, a fim de que se possa
vistoriar os EQUIPAMENTOS.
CLÁUSULA SÉTIMA: UTILIZAÇÃO
7.1. A LOCATÁRIA se obriga a zelar para que os EQUIPAMENTOS somente
sejam manuseados por pessoal habilitado, em conformidade com as
instruções ou manuais do fabricante e de acordo com as normas legais
vigentes para o local de suas atividades, sob pena de responder pela
má ou inadequada utilização dos EQUIPAMENTOS.
7.2. O uso dos EQUIPAMENTOS para fins diversos do estipulado nas
instruções e manuais do fabricante, ocasionará a imediata rescisão
deste contrato, acarretando o pagamento pela LOCATÁRIA da multa
prevista no item 12.3 abaixo, sem prejuízo do direito da LOCADORA de
ser indenizada pelas perdas, danos e lucros cessantes emergentes.
CLÁUSULA OITAVA: ÔNUS, GRAVAMES E DIREITOS DE TERCEIROS
8.1. A LOCATÁRIA não outorgará a terceiros, a título de garantia, os
direitos sobre os EQUIPAMENTOS alugados, bem como não constituirá ou
permitirá que se constitua, direta ou indiretamente, quaisquer ônus
sobre os EQUIPAMENTOS, tais como penhor, caução ou outro gravame
qualquer.
8.2. Não obstante, se a LOCATÁRIA tiver conhecimento da ocorrência de
quaisquer dos fatos previstos no Item 8.1 supra, e sem prejuízo de sua
obrigação de tomar todas as providências necessárias à defesa e à
proteção dos bens, deverá levá-los ao conhecimento da LOCADORA, por
escrito, dentro do prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA NONA: CESSÃO DO CONTRATO
9.1. A LOCATÁRIA não poderá alienar, ceder, sublocar ou ainda dar em
comodato os EQUIPAMENTOS ou os direitos decorrentes do presente
contrato, nem de qualquer forma permitir que os EQUIPAMENTOS entrem na
posse de terceiros.
9.2. Mediante comunicação do fato à LOCATÁRIA, à LOCADORA será
facultado, a qualquer tempo, transferir ou ceder a terceiros os seus
direitos, títulos, ou interesses que possa ter em decorrência deste
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: RESPONSABILIDADE
10.1. A LOCATÁRIA será responsável pela conservação dos EQUIPAMENTOS e
sua utilização dentro das condições normais de uso, obrigando-se a
seguir corretamente as normas e instruções, além de permitir seu
manuseio e manutenção somente por pessoal devidamente habilitado.
10.2. Sem prejuízos do disposto no item 10.1 acima, os EQUIPAMENTOS
deverão ser objeto de seguro a ser efetuado pela LOCATÁRIA, no momento
da entrega do equipamento, cuja cobertura deverá incluir danos totais
ou parciais, motivados por incêndio, intempéries atmosféricas, queda,
sobrecarga de energia elétrica, furto, roubo ou por qualquer outro
motivo não especificado neste contrato, devendo a LOCATÁRIA
comprová-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
10.3 A LOCADORA fica expressamente excluída de toda e qualquer
responsabilidade por danos indiretos ou lucros cessantes não
imputáveis à ela.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO
11.1. Qualquer que seja a forma de extinção deste contrato, a
LOCATÁRIA se obriga a devolver imediatamente os EQUIPAMENTOS locados,
no estado em que foram entregues, ressalvado apenas o desgaste
decorrente do uso normal.
11.2. Caso no prazo de 20 (vinte) dias após o término ou rescisão
deste contrato, a LOCATÁRIA não restituir os equipamentos à LOCADORA,
ficam os FIADORES obrigados a efetuar depósito bancário, em favor da
LOCADORA, em estabelecimento bancário por esta indicada, do valor
total dos EQUIPAMENTOS à época do fato, acrescido da multa pactuada na
Cláusula 13ª infra. Os valores depositados serão restituídos aos
FIADORES, descontada a multa, mediante a efetiva restituição dos
EQUIPAMENTOS à LOCADORA.
11.3. Caso a LOCATÁRIA, ao cabo dos 60 (sessenta) dias contados do
término deste contrato, não tenha restituído os EQUIPAMENTOS à
LOCADORA, o depósito efetuado pelos fiadores, com seus respectivos
acréscimos ou outra garantia que estes houverem eventualmente prestado
reverterão, de forma definitiva, em benefício da LOCADORA.
11.4. Todas e quaisquer peças ou acessórios de reposição introduzidos
nos EQUIPAMENTOS, passarão a integrá-los para todos os fins de
direito, renunciando expressamente a LOCATÁRIA a todo e qualquer
direito de indenização ou retenção.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: RESCISÃO
12.1. Sem prejuízo do disposto em outras cláusulas deste instrumento,
fica facultada sua rescisão, independentemente de aviso ou
notificação, na ocorrência de:
(a) Pedido de decretação de falência, recuperação judicial ou extra
judicial, instauração de concurso de credores ou dissolução social da
LOCATÁRIA;
(b) Mudança de endereço ou razão social da LOCATÁRIA sem sua devida
comunicação escrita e protocolada junto à LOCADORA;
(c) Incêndio total ou parcial, ou ainda qualquer outro acidente que
impeça utilização dos equipamentos; e
(d) Violação, por qualquer uma das partes, de outras condições
estabelecidas neste acordo.
12.2. Qualquer das partes poderá, a qualquer tempo, declarar total ou
parcialmente rescindido o presente contrato, mediante aviso prévio à
outra parte por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
12.3. A parte que solicitar ou der causa à rescisão,obriga-se a pagar
uma multa correspondente à metade (50%) dos aluguéis devidos até o
final do prazo contratual, calculada com base no valor vigente na data
da rescisão, nos termos do artigo 571 do Código Civil Brasileiro, além
das despesas de desativação, embalagem e transporte dos EQUIPAMENTOS.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: MULTA CONTRATUAL
13.1 Fica estipulada uma multa por infração contratual equivalente a
03 (três) alugueis vigentes na época do fato, para a parte que
infringir qualquer Clausula deste acordo,que não enseje a rescisão
deste instrumento, bem como aquela que arrepender-se da contratação,
anteriormente à instalação dos equipamentos.
13.2 A multa será sempre paga integralmente, independentemente do
tempo já decorrido do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA- QUARTA: FIANÇA
14.1. Assinam este contrato, juntamente com a LOCATÁRIA, assumindo
solidariamente todas as obrigações dele decorrentes, o(s) fiador(es)
qualificados na “PARTE I”, cuja responsabilidade subsistirá até a real
e efetiva entrega do equipamento, renunciando expressamente ao
benefício de ordem estabelecido pelo art. 827 do Código Civil
Brasileiro.
14.2. Em caso de falência, concordata ou protesto de títulos de
crédito do(s) fiador(es), a LOCATÁRIA será obrigada a, dentro de 10
(dez) dias contados da ocorrência do fato, oferecer substituto(s)
idôneo(s) que, a critério da LOCADORA, poderá ser recusado, abrindo-se
novo prazo para apresentação.
14.3. O não oferecimento de substituto aceitável para o(s) fiador(es)
ensejará a cobrança da multa prevista no Item 13.1 acima.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Caso no decorrer deste contrato a LOCATÁRIA manifeste interesse
pela troca dos EQUIPAMENTOS por outros, de maior capacidade e técnica
mais avançada, fabricados ou comercializados pela LOCADORA, novos
preços e condições serão acordados, sempre por aditivo contratual.
15.2. Se a LOCATÁRIA, por si ou por terceiro que se encontre em suas
dependências der motivo para a instauração de processo judicial,
ficará obrigada a pagar todas as despesas referente a este, tais como:
custas processuais e honorários advocatícios .
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo para dirimir qualquer dúvida
decorrente deste instrumento com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas as partes assinam o presente
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo.
São Paulo, de Março de 20 .
FLASHTEL TELECOM. E INFORMÁTICA LTDA EPP.
..................................................................
Cargo: Procurador.
RG:
CPF.
NOME DA EMPRESA
........................................................................
Cargo: Procurador
RG.
CPF.
FLASHTEL TELECOM. E INF. LTDA EPP.
R: MARIA EMILIA nº 243 - PENHA - SÃO PAULO-SP
CEP:03638-030.
Fone: (011) 2094-5577
[email protected]

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