código de conduta dos fornecedores desde 1920, a snap-on tem-se dedicado a servir os nossos clientes, colaboradores, investidores,


Código de Conduta dos Fornecedores
Desde 1920, a Snap-on tem-se dedicado a servir os nossos clientes,
colaboradores, investidores, franchisados, fornecedores e as
comunidades onde desenvolvemos a nossa atividade. Guiados pelas nossas
crenças e valores fundamentais, como previsto na nossa declaração "Who
We Are" (“Quem Somos”), os compromissos da Snap-on para com a
integridade e a responsabilidade social estendem-se à sua base de
fornecedores em todo o mundo. Todos os fornecedores da Snap-on,
independentemente da sua localização, têm de aderir ao presente Código
de Conduta dos Fornecedores quando prestam serviços à Snap-on ou
relacionados com a mesma.
1. Os fornecedores devem proteger a saúde e a segurança dos
trabalhadores no local de trabalho, os direitos humanos e o ambiente.
Os fornecedores devem observar escrupulosamente as leis, cumprindo
toda a legislação e regulamentação aplicável em matéria de ambiente,
saúde e segurança nos países em que exercem atividade.
2. Os fornecedores não podem envolver-se em qualquer forma de tráfico
de seres humanos, seja por recurso à força, à fraude ou à coerção, em
qualquer forma de servidão involuntária ou escravidão, em qualquer
forma de tráfico sexual ou no suprimento de qualquer ato sexual
comercial;
3. Os fornecedores não utilizarão nem apoiarão a utilização de
trabalho infantil, cumprirão todas as leis de trabalho infantil locais
aplicáveis e só contratarão trabalhadores que satisfaçam o requisito
de idade mínima legal aplicável no local onde exercem a sua atividade.
4. Os fornecedores não utilizarão nem apoiarão a utilização de
trabalho forçado ou involuntário, nomeadamente através da utilização
de (a) ameaças de danos graves ou coação física contra qualquer
pessoa; (b) qualquer esquema, plano ou padrão destinado a levar uma
pessoa a acreditar que, se não realizar esse trabalho ou serviço,
sofrerá danos graves ou coação física; ou (c) qualquer abuso ou ameaça
de abuso de direito ou de processo judicial.
5. Os fornecedores não destruirão, ocultarão, confiscarão ou negarão
de outra forma o acesso de um trabalhador aos seus documentos de
identidade ou de emigração, como o passaporte ou a carta de condução.
6. Os fornecedores não recorrerão a práticas enganosas ou fraudulentas
durante o processo de recrutamento de trabalhadores ou de oferta de
emprego. Os fornecedores, tanto quanto possível, divulgarão aos
trabalhadores, num formato e linguagem acessível aos mesmos, as
informações básicas sobre os termos e condições essenciais do contrato
de trabalho, incluindo salários e benefícios complementares, o local
de trabalho, as condições de vida, habitação e custos associados
(quando fornecida ou providenciada pela Snap-on ou pelos seus
agentes), qualquer custo significativo a ser cobrado ao trabalhador,
e, se aplicável, a natureza perigosa do trabalho. Se exigido por lei
ou contrato, fornecerão um contrato de trabalho, contrato de
recrutamento ou outro documento de trabalho necessário por escrito, o
qual deve estar redigido numa linguagem que o trabalhador entenda.
7. Os fornecedores não cobrarão taxas de recrutamento nem recorrerão
aos serviços de recrutadores que não cumpram as leis laborais locais
do país em que o recrutamento tem lugar.
8. Os fornecedores providenciarão o transporte de regresso ou
suportarão os custos do transporte de regresso aquando da cessação do
contrato de trabalho dos trabalhadores que não sejam cidadãos do país
onde estão a trabalhar, se estes tiverem sido levados para esse país
para trabalhar em contratos do governo dos EUA. Os fornecedores
cumprirão os requisitos das disposições do Federal Acquisition
Regulation (Regulamento de Aquisições Federais – FAR) aplicáveis,
incluindo as FAR 52.222-50 e 52.222-56.
9. A Snap-on valoriza a diversidade da sua força de trabalho e promove
a apreciação dos diferentes valores culturais dos seus grupos de
interesse. Os fornecedores deverão cumprir todas as leis locais
aplicáveis que limitem a discriminação nas práticas de contratação e
emprego por qualquer motivo, incluindo raça, religião, cor,
nacionalidade, sexo, idade, deficiência física ou mental, condição de
ex-combatente, identidade de gênero ou orientação sexual.
10. Os fornecedores tratarão os seus trabalhadores com dignidade e
respeito e não permitirão nem tolerarão qualquer forma de assédio,
cumprindo todas as leis locais aplicáveis.
11. Os fornecedores cumprirão todas as leis laborais locais aplicáveis
em matéria de salários, benefícios e horário de trabalho.
12. Os fornecedores que providenciem instalações residenciais para os
seus trabalhadores têm também de fornecer instalações seguras e
saudáveis. As instalações providenciadas neste âmbito devem cumprir as
normas de segurança em matéria de habitação do país de acolhimento.
13. Os fornecedores não oferecerão pagamentos, comissões, empréstimos,
serviços ou presentes a qualquer colaborador da Snap-on como condição
ou resultado da realização de negócios com a Snap-on. A política da
Snap-on não proíbe presentes de valor simbólico (menos de 50 USD).
Refeições normais de negócios e atividades de entretenimento (como a
participação em eventos desportivos ou culturais), assim como despesas
habituais e razoáveis semelhantes para promover a boa vontade
comercial em geral também são aceitáveis, ainda que o seu valor
ultrapasse 50 USD, desde que o colaborador da Snap-on seja acompanhado
pelo anfitrião.
Os fornecedores devem denunciar qualquer potencial solicitação de
luvas por parte de qualquer colaborador da Snap-on ligando para a
Linha de Apoio de Ética Empresarial pelo 866-468-6657 ou através de
carta endereçada ao Vice-Presidente, Consultor Jurídico e Secretário
da Snap-on para a seguinte morada: 2801 80th Street, Kenosha, WI USA
53143.
14. Os fornecedores deverão cumprir todos os tratados, acordos, leis e
regulamentos aplicáveis ​​em matéria de proteção, utilização e
divulgação de propriedade intelectual e informações exclusivas,
confidenciais e pessoais. Os fornecedores deverão cumprir todas as
outras leis e regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis.
15. Os fornecedores que recorram a subcontratantes para fornecer
produtos e serviços à Snap-on serão também responsáveis pelo
cumprimento pelos subcontratantes do presente Código.
Os fornecedores são obrigados a certificar periodicamente que (a)
leram e compreendem a Política da Snap-on contra o Tráfico Humano e a
Escravidão, bem como o presente Código, e (b) cumprem a Política
contra o Tráfico Humano e a Escravidão, assim como o presente Código,
e todas as leis e normas laborais relevantes do país ou países em que
desenvolvem a sua atividade.
A Snap-on reserva-se o direito de supervisionar o cumprimento pelos
fornecedores deste Código através de inquéritos e certificações de
fornecedores, bem como de outros meios que a Snap-on julgar
apropriados. Em caso de violação do presente Código por parte de um
fornecedor, a Snap-on exigirá que o mesmo tome medidas imediatas e
corretivas para resolver a violação, incluindo a instituição de planos
de ação claros e fiáveis para garantir o cumprimento deste Código.
Embora esteja empenhada em trabalhar com os fornecedores para melhorar
as condições de trabalho, a Snap-on reserva-se o direito de cessar a
sua relação, sem incorrer em qualquer responsabilidade, com
fornecedores que violem o presente Código, que se recusem a corrigir
deficiências ou que não forneçam os inquéritos e certificações
requeridos pela Snap-on.
Este Código de Conduta dos Fornecedores aplica-se a todas as empresas
do grupo Snap-on em todo o mundo.
Novembro de 2017 2

Novembro de 2017 3

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