anexo único termo de acordo de não persecução penal procedimento investigatório criminal/inquérito policial n. o ministério público d

ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Procedimento Investigatório Criminal/Inquérito Policial n.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu(sua)
Promotor(a) de Justiça signatário(a), no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e XXXXXXXX, (qualificação), doravante
denominado(a) INVESTIGADO(A), devidamente assistido(a) por seu
defensor XXXXXX, o qual subscreve o presente, observadas as
disposições do art. 28-A do Código de Processo Penal e o disposto no
Provimento n. 01/2020 - PGJ, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público, por ser o titular privativo da
ação penal pública, conforme dispõe o art. 129 da Constituição Federal
de 1988, possui a legitimidade para realizar o acordo de não
persecução penal com o infrator que preencha os requisitos legais;
CONSIDERANDO que o acordo de não persecução penal foi instituído pela
Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP), posteriormente alterada pela Resolução CNMP n. 183/2018, com a
finalidade de aprimorar o sistema penal e dar celeridade à resolução
dos conflitos;
CONSIDERANDO a recente promulgação da Lei Federal n. 13.964, de 24 de
dezembro de 2019, que regulamentou a formalização do acordo de não
persecução penal no artigo 28-A do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que o acordo de não persecução penal foi implementado
recentemente e que constitui instrumento inovador no ordenamento
jurídico brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de que as investigações criminais sejam
informadas pelo princípio acusatório, tornando-as mais céleres,
eficientes, desburocratizadas e respeitadoras dos direitos
fundamentais do investigado, da vítima e das prerrogativas dos
advogados;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a interpretação e atuação
ministerial desta Instituição quanto à referida alteração legislativa,
RESOLVE firmar o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos
seguintes termos:
1. DO OBJETO:
Cláusula 1.ª: O presente acordo de não persecução penal tem por objeto
o fato subsumido à hipótese típica prevista no artigo ____, do Código
Penal (ou legislação especial), ocorrido em __/__/____, por voltas das
__h, na Rua xxx, Bairro xxx, nesta cidade, oportunidade em que o(a)
INVESTIGADO(A) (narrar resumidamente os fatos).
2. DA CONFISSÃO:
Cláusula 2.ª: Conforme mídia/termo anexo, o(a) INVESTIGADO(A) firma
confissão detalhada e formal acerca dos fatos, devidamente
acompanhado(a) de seu defensor.
3. DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO(A) INVESTIGADO(A):
Cláusula 3.ª: O(A) INVESTIGADO(A) obriga-se a:
(I) reparar os danos (materiais e morais) causados à vítima
________________, pagando a esta a quantia de R$ __________, em
parcela única com vencimento estipulado para o dia __/__/_____; OU a
restituir a coisa à vítima, o que já foi feito, conforme Termo de
Restituição acostado nos autos às fls.;
(II) renunciar voluntariamente aos seguintes bens e direitos:
____________________________________ (instrumentos, produto ou
proveito do crime), sendo dado a eles o seguinte destino:
___________________________;
(III) prestar serviços à comunidade pelo período correspondente a ____
meses ou anos, à razão de _____ horas por semana, em instituição a ser
designada pelo juízo competente (art. 28-A, III, CPP) OU sugerindo-se
que a prestação ocorra na seguinte entidade _________________________;
(IV) pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ _________
(à vista ou parcelado em _____ prestações iguais e sucessivas), à
entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo
competente (art. 28-A, IV, CPP); OU sugerindo-se a destinação à
seguinte entidade: __________________________;
(V) ‘outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal aparentemente
praticada’.
OBS:. As obrigações acima podem ser ajustadas cumulativa ou
alternadamente.
4. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO(A) INVESTIGADO(A):
Cláusula 4.ª: O(A) INVESTIGADO(A) compromete-se a:
(I) comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer
mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
(II) comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o
cumprimento das obrigações principais, independentemente de
notificação ou aviso prévio;
(III) apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual
justificativa para o não cumprimento de qualquer condição.
5. DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO:
Cláusula 5.ª: O descumprimento de quaisquer das obrigações (principais
ou acessórias) resultará, se for o caso, no requerimento ao juízo
competente para a imediata rescisão deste Acordo e posterior
oferecimento da denúncia, podendo o Ministério Público utilizar o
descumprimento como justificativa para o eventual não oferecimento de
suspensão condicional do processo (§§10 e 11 do art. 28-A do CPP), bem
como utilizar a confissão levada a efeito pelo(a) investigado(a) como
suporte probatório à denúncia oferecida.
6. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO:
Cláusula 6.ª: Cumprindo integralmente o acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO
obriga-se a pugnar pela decretação da extinção da punibilidade perante
o Poder Judiciário, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de
Processo Penal.
7. DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
Cláusula 7.ª: Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não
persecução penal, a prescrição ficará suspensa, nos moldes do inciso
IV do artigo 116 do Código Penal.
8. DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO:
Cláusula 8.ª: Para fins do disposto no art. 28-A, caput e parágrafos,
do Código de Processo Penal, o(a) INVESTIGADO(A), assistido(a) por seu
defensor, ACEITA o presente acordo de livre e espontânea vontade e,
por estarem concordes, firmam as partes o presente instrumento em três
vias de igual forma, teor e valor jurídico.
Nesta oportunidade, o(a) investigado(a) fica ciente de que a
celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de
antecedentes criminais, exceto para fins do pressuposto negativo
previsto no inciso III do § 2.º do artigo 28-A do Código de Processo
Penal (ter sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da
infração em outro acordo de não persecução penal).
9. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO:
Cláusula 8.ª: Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
órgão ministerial abaixo nominado submeterá o presente acordo à
apreciação judicial, devendo as partes comparecer em audiência perante
o juiz para fins de homologação, nos termos do § 4.º do art. 28-A do
Código de Processo Penal.
Cidade, ____ de _____________ de 20___.
NOME DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NOME DO INVESTIGADO(A)
Promotor de Justiça Investigado
NOME DO DEFENSOR
OAB n. _______

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