acordo-quadro de cooperação econômica entre os estados partes do mercosul e os estados membros do conselho de cooperação dos estados árabes d

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E OS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO DOS ESTADOS
ÁRABES DO GOLFO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a Republica Oriental do Uruguai, Estados Parte do
MERCOSUL, doravante denominados “MERCOSUL”, por um lado,
e
Os Emirados Árabes Unidos, o Reino do Bareine, o Reino da Arábia
Saudita, o Sultanato de Omã, o Estado do Catar e o Estado do Coveite,
Partes da Carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo,
doravante denominados “Estados do CCG”, por outro lado,
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Considerando a importância da amizade existente entre elas;
Desejando fortalecer e desenvolver a cooperação econômica entre elas
sobre a base da igualdade e do interesse mútuo; e
Tendo em conta as leis e regulamentos em vigor nos seus países,
Concluíram o seguinte Acordo-Quadro:
ARTIGO I
--------
As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica, técnica e em
investimentos entre elas e fomentarão o intercâmbio de informação e de
conhecimento técnico naqueles setores.
ARTIGO II
=========
As Partes Contratantes considerarão meios e instrumentos para a
expansão e liberalização de suas relações comerciais, incluindo a
negociação de um acordo comercial com o objetivo de concluir um acordo
de livre comércio entre elas, em conformidade com as suas obrigações
internacionais e com os dispositivos da Organização Mundial do
Comércio.
ARTIGO III
----------
As Partes Contratantes buscarão estabelecer um ambiente favorável para
a expansão do comércio entre elas:
*
Aprofundando o intercâmbio de informação sobre comércio exterior;
*
Eliminando barreiras tarifárias e não-tarifárias;
*
Fomentando as relações empresariais, em particular entre as
instituições e organizações da área de comércio exterior;
*
Atentando ao treinamento e à transferência de tecnologia.
ARTIGO IV
=========
As Partes Contratantes estabelecerão os mecanismos apropriados para
fomentar os fluxos de capitais entre elas estabelecendo projetos de
investimento conjuntos e facilitando os investimentos corporativos nas
diversas áreas de economia, comércio, agricultura e indústria.
ARTIGO V
--------
As Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de visitas de
representantes, delegações e missões econômicas, técnicas e de
promoção comercial entre elas, assim como a organização de exposições
temporárias e fornecerão o apoio e a assistência necessários para
alcançar esse objetivo.
ARTIGO VI
---------
Um Comitê Conjunto para a cooperação econômica, comercial, técnica e
de investimentos será estabelecido sob este Acordo. O Comitê se
reunirá alternadamente nos Estados Membros do CCG e nos Estados Partes
do MERCOSUL de forma regular ou sempre que necessário. O nível de
participação será estabelecido oportunamente. As funções do Comitê
serão:
-Dar seguimento à implementação dos dispositivos deste Acordo e de
outros acordos ou protocolos concluídos entre as Partes Contratantes
sob este Acordo, incluindo critérios para a negociação de um acordo de
livre comércio entre as Partes Contratantes;
-Dirimir quaisquer dificuldades ou controvérsias que possam surgir da
interpretação ou implementação dos dispositivos deste Acordo;
-Adotar recomendações para o fortalecimento da cooperação entre as
Partes Contratantes, promover suas relações econômicas e incrementar o
volume de comércio entre elas;
-O Comitê estará autorizado a estabelecer sub-comitês ou grupos de
trabalho especializados sob sua iniciativa e quando considerado
necessário. O Comitê designará as responsabilidades e funções dos
sub-comitês e grupos de trabalho, os quais submeterão seus relatórios
e recomendações ao Comitê Conjunto.
ARTIGO VII
----------
Sem prejuízo aos dispositivos da Carta do CCG e ao Acordo Econômico do
CCG, este Acordo e quaisquer medidas sob ele tomadas não afetarão de
forma alguma a capacidade dos Estados Membros do CCG de realizar
individualmente atividades bilaterais com o MERCOSUL nos campos
cobertos por este Acordo ou de concluir acordos bilaterais com o
MERCOSUL.
ARTIGO VIII
Os dispositivos deste Acordo poderão ser emendados com o consentimento
mútuo das Partes Contratantes.
ARTIGO IX
Cada Parte notificará à outra Parte por escrito da conclusão dos
procedimentos legais necessários. Este Acordo entrará em vigor na data
da última notificação recebida. Este Acordo permanecerá em vigor a
menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra Parte
Contratante, com pelo menos seis meses de antecedência, de sua
intenção de denunciá-lo. Quando este Acordo for assim denunciado,
todas as obrigações e compromissos derivados de qualquer atividade ou
programa executado sob os dispositivos deste Acordo permanecerão
válidos, salvo entendimento em contrário entre as Partes Contratantes.
ARTIGO X
Para os fins do estabelecido no Artigo IX, a República do Paraguai
será a Depositária do presente Acordo pelo MERCOSUL. A República do
Paraguai notificará os demais Estados Partes do MERCOSUL sobre a data
de entrada em vigência do presente Acordo.
Feito em Brasília, República Federativa do Brasil, aos dez dias de
maio de 2005, em duas cópias, nas línguas portuguesa, espanhola, árabe
e inglesa, sendo todas igualmente autênticas. Em caso de divergência,
prevalecerá o texto em inglês.
Pelo MERCOSUL
Rafael Bielsa
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto
República Argentina
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
República Federativa do Brasil
Leila Rachid
Ministra das Relações Exteriores
República do Paraguai
Reinaldo Gargano
Ministro das Relações Exteriores
República Oriental do Uruguai
Pelo CCG
Muhamed ibn Mubarak
Al-Khalifa
Vice-Primeiro Ministro
Ministério de Relações Exteriores
Reino do Bareine
Atual Presidente do
Conselho Ministerial do CCG
Abdul Rahman Hamad Al-Attiyah
Secretário-Geral
Conselho de Cooperação dos Estados
Árabes do Golfo (CCG)

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