33 perguntas mais freqüentes icms/ substituição tributária (elaborado em 19 de março de 2008) (alterado em 10/05/2010 – pergunta 3

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PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES
ICMS/ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Elaborado em 19 de Março de 2008)
(Alterado em 10/05/2010 – Pergunta 38)
(Clique sobre a pergunta para visualizar a resposta ou utilize a busca
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Legislação Aplicável:
Constituição Federal;
Lei Complementar Federal nº 87/1996;
Lei nº 1254/1996;
Decreto nº18955/1997 – Regulamento do ICMS; e
Portaria nº 210/2006;
1- QUESTÕES PRELIMINARES 4
1- O que é substituição tributária no ICMS? 4
2– Quais são as vantagens do regime de substituição tributária? 4
3- Qual o âmbito de aplicação da substituição tributária? 5
4– O regime de substituição tributária onera a cadeia de
comercialização dos produtos a ele sujeitos? 5
5– Por que determinadas mercadorias estão sob o regime de substituição
tributária? 5
6- Quando ocorre a substituição tributária? 6
7– Quem são os sujeitos passivos substituídos? 6
8- Quem são os sujeitos passivos substitutos tributários responsáveis
pelo cálculo e pagamento do ICMS/ST? 6
9– O que é ICMS próprio? 8
2- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES POSTERIORES 8
10– O que é ICMS/ST referente às operações posteriores ou
subseqüentes? 8
11– Quais são os acontecimentos necessários para a aplicação da
substituição tributária nas operações posteriores? 9
12- Que mercadorias estão sujeitas à substituição tributária referente
às operações posteriores? 9
13 – É devido o ICMS/ST relativamente ao diferencial de alíquota nas
aquisições interestaduais para uso e consumo? 10
14 - Existe percentual diferenciado de MVA para o cálculo da ST? 10
15 – Qual a base de cálculo para apuração do ICMS/ST nas operações
subseqüentes? 10
16 – Como deve ser apurado o valor da base de cálculo? 11
17 - Como é o cálculo do ICMS/ST nas operações subseqüentes? 11
18– Como deve ser efetuado o cálculo do ICMS/ST, quando a operação
subseqüente estiver beneficiada com a redução da base de cálculo? 12
19 – Há casos em que não se aplica a substituição tributária, ainda
que a mercadoria esteja relacionada no Caderno 01 do Anexo 04 ao
Decreto nº 18955/1997? 12
3- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES 13
20- O que é a ST para trás ou ST referente às operações antecedentes?
13
21- Que mercadorias estão sujeitas à ST referente às operações
antecedentes? 13
22- Qual a base de cálculo nas operações com a ST na modalidade
antecedente ou para trás? 14
23 - Como se calcula o ICMS/ST nas operações antecedentes? 14
4- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES INTERNAS 14
24 – O que significa "ST interna"? 14
25- Que mercadorias estão sujeitas à ST interna? 14
26 – Tratando-se de "ST interna", a que se refere o artigo 327-A do
Decreto 18955/1997 - de quem é a responsabilidade pela retenção e
recolhimento antecipado do ICM/ST? 15
27 – Tratando-se de "ST interna", é possível que determinado
estabelecimento remetente, situado em unidade da Federação não
signatária de Convênio ou Protocolo com o Distrito Federal seja
contribuinte substituto? 15
28 – Como o contribuinte estabelecido no Distrito Federal deverá
proceder, quando receber mercadoria sob o regime da ST com aplicação
de âmbito interno? 16
29 - Como pode ser agilizado o pagamento do ICMS/ST de âmbito interno
(STI), quando seu vencimento se der no momento da entrada em
território do Distrito Federal? 16
5- SERVIÇOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES
INTERNAS 16
30- Que serviços estão sujeitos à ST interna (STI)? 16
6- OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL 17
31 – O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP (Simples Nacional),
estabelecido fora do Distrito Federal, deverá observar as regras
relativas à ST? 17
32 – Em razão da sistemática relativa ao ICMS/ST apresentada na
resposta anterior, como será realizada a apuração do imposto dentro do
regime do Simples Nacional para o contribuinte substituto? 17
33 – O contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverá, também,
apurar o imposto sobre o estoque, na hipótese de inclusão de
mercadorias no regime de substituição tributária? 17
34 – Como deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS/ST pelos
contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional? 18
35 – Como deve ser emitido o documento fiscal nas operações com ST
praticadas por contribuinte substituto enquadrado no regime do Simples
Nacional? 18
36 – Na hipótese de fato gerador presumido que não se realizou, quando
a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituto
tributário enquadrado no Simples Nacional, caberá restituição? 18
7- RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST 18
37 - O pagamento em duplicidade do ICMS/ST poderá ser restituído na
modalidade prescrita na Lei nº 937/1995? 18
38- Quais são as hipóteses de restituição do ICMS/ST 19
39- Quais as formas de restituição previstas no Regulamento do ICMS?
19
40 – Considerando o regime de substituição tributária, o que é
“ressarcimento” do imposto? 21
41 – Será cabível a restituição do valor do ICMS/ST, quando ocorrer a
saída de mercadoria destinada a não-contribuinte do imposto ou a
consumidor final para outra unidade da Federação? 22
42 – Como apurar o valor do imposto a ser ressarcido? 22
8- ATIVO PERMANENTE 22
43– É devido o ICMS/ST relativamente ao diferencial de alíquota nas
aquisições interestaduais de mercadoria destinada ao ativo permanente
ou ao uso e consumo? 22
44– Como é calculado o ICMS/ST nas operações que destinar mercadorias
ao adquirente estabelecido no Distrito Federal para uso ou consumo ou
ativo permanente? 22
9- OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRAZO E LOCAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 23
45– Quais são as obrigações tributárias do contribuinte substituto? 23
46– Quais são as obrigações tributárias do contribuinte substituído?
23
47– Como o contribuinte estabelecido em unidade da federação que tenha
celebrado Convênio ou Protocolo com o Distrito Federal deve proceder
para cumprir as obrigações tributárias relativas à ST? 23
48 – Como devem ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo
contribuinte substituto? 24
49 – Um contribuinte de outra UF pode solicitar inscrição no CF/DF,
como substituto tributário, nas operações com as mercadorias
relacionadas no Caderno III do Anexo IV ao Decreto 18.955/97 –
RICMS/DF, ou nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno
I do Anexo IV do mesmo regulamento, quando essa UF não seja signatária
do Convênio ou Protocolo que estabeleça o regime de substituição
tributária? Quais são os procedimentos? 25
50 - Como devem ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo
contribuinte substituído? 26
51 – O contribuinte estabelecido em Estado signatário de convênio ou
protocolo ou detentor de regime especial deverá se inscrever no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) para fins de substituição
tributária? 27
52 – Qual o procedimento a ser observado pelo contribuinte
estabelecido no Distrito Federal na hipótese de inclusão ou exclusão
de mercadorias no regime de substituição tributária? 28
53 – Quando deverá ser apurado o imposto devido por ST, relativo às
mercadorias constantes do estoque? 28
54- Qual o prazo de pagamento do ICMS/ST? 28
55- Como efetuar o pagamento do ICMS/ST? 29
10- GERAL 29
56. Existe a obrigação de entrega de alguma Declaração que envolva as
mercadorias no regime de recolhimento antecipado? 29
57 – Como o contribuinte estabelecido em outro Estado deve proceder
caso tenha dúvida se deve recolher o ICMS/ST sobre determinada
mercadoria? 29
58 – Considerando a questão anterior, é necessário que o remetente
tenha inscrição de contribuinte no Distrito Federal? 30
59 – Como saber quais são os Estados signatários de Convênio ou
Protocolo com o Distrito Federal para aplicação do regime de ST e
sobre quais mercadorias? 30
60 - Por ocasião da entrada de mercadoria, para efetuar o recolhimento
do ICMS/ST, é correto abater o valor do crédito destacado no documento
fiscal que acobertou a operação? 30
61 – Na hipótese da questão anterior, qual o valor a ser abatido como
crédito, caso a operação esteja alcançada por benefício fiscal
concedido em desacordo à Lei Complementar n° 87/96? 31
62 – Em relação às mercadorias sujeitas à ST em âmbito de aplicação
apenas interno, qual o critério para pagamento do imposto devido pelo
diferencial de alíquota? 31
63– Como é calculado o ICMS/ST por contribuinte substituto enquadrado
no regime Simples Nacional? 31
64– Toda modalidade de contratação de frete compõe a base de cálculo
para recolhimento do ICMS/ST? 31
65– Quando o transporte da mercadoria sujeita à ST ocorrer com a
cláusula CIF, o valor da prestação deverá ser incluído na formação da
base de cálculo da ST? 31
66- O que significa CIF e FOB? 32
67– Na apuração do valor do imposto devido pelo estoque de mercadorias
incluídas no regime de ST, há vedação para que o contribuinte utilize
o saldo credor de ICMS porventura existente para fins de abatimento?
32
68- O imposto destacado ou informado no documento fiscal relativo à ST
poderá ser apropriado sob a forma de crédito? 32
69– Quando o valor do ICMS/ST for apurado sobre uma base cálculo
superior ao efetivo valor de operação com a mercadoria, ocorrerá
devolução da parcela paga a maior? 33
70 - O imposto recolhido por substituição tributária exige complemento
se pago a menor? 33
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1- QUESTÕES PRELIMINARES
------------------------
1- O que é substituição tributária no ICMS?
===========================================
R: É o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que
autoriza, desde de que prevista em lei do ente estatal tributante, a
possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação
tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto
relativo a fato gerador praticado por terceiros.
A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que
assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos
contribuintes.
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2– Quais são as vantagens do regime de substituição tributária?
===============================================================
R: Algumas vantagens decorrem do regime de ST:
- Para os contribuintes: A substituição tributária centraliza o
recolhimento do imposto devido por terceiros no contribuinte
substituto, facilita a fiscalização e estimula a igualdade na
tributação, impedindo a concorrência desleal entre contribuintes que
recolhem e os que não recolhem regularmente seus tributos.
Com o ICMS/ST, as operações comerciais ganham agilidade e simplicidade
na emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, além de
atenuar distorções e concorrências entre contribuintes do mesmo ramo
de atividades.
- Para a sociedade: O sistema da substituição tributária é uma
importante ferramenta utilizada pelo Estado no sentido de ampliar sua
base de arrecadação, facilitando a fiscalização e diminuindo a
sonegação de impostos, gerando receitas para benefícios à sociedade.
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3- Qual o âmbito de aplicação da substituição tributária?
=========================================================
R: A substituição tributária alcança as operações internas e
interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os
Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta
finalidade, e, conforme dispõe a legislação estadual, o regime também
pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em
relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito
interno.
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4– O regime de substituição tributária onera a cadeia de
comercialização dos produtos a ele sujeitos?
========================================================
R: Não. Com a substituição tributária não há aumento ou diminuição da
carga tributária na cadeia de comercialização do produto, mas
tão-somente alteração do responsável pelo recolhimento do valor do
imposto devido pelas operações realizadas com a mercadoria.
Os mecanismos para operacionalizar o regime de substituição
tributária, e que estão contidos na legislação respectiva, permitem
que cada um dos contribuintes, envolvidos na circulação da mercadoria,
suporte unicamente sua própria carga tributária.
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5– Por que determinadas mercadorias estão sob o regime de substituição
tributária?
======================================================================
R: Os Estados da Federação celebram entre si Convênios ou Protocolos
para incluir novos produtos ao regime nas operações interestaduais e
internas, de modo a atingir os objetivos de racionalização da
fiscalização e eficiência na arrecadação.O regime também pode ser
aplicado pelo Estado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em
relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito
interno, que recebe a designação de "ST interna".
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6- Quando ocorre a substituição tributária?
===========================================
R: Ocorre a Substituição Tributária quando se concretiza o fato
gerador presumido para a retenção do imposto, previsto nas hipóteses
de incidência relacionadas nos seguintes textos legais:
- Decreto nº 18955/1997 – Anexo 04 - Caderno 01 – Substituição
Tributária Referente às Operações Posteriores;
- Decreto nº 18955/1997 - Anexo 04 – Caderno 02 - Substituição
Tributária Referente às Operações Antecedentes;
- Decreto nº 18955/1997 - Anexo 04 - Caderno 03 - Substituição
Tributária Referente às Operações Internas; e
- Decreto nº 18955/1997 - Anexo 04 - Caderno 04 - Substituição
Tributária Referente às Operações Internas - Serviços.
A título de exemplo, e considerando a substituição tributária
subseqüente ou para frente, quando o imposto devido pela saída de
determinado produto do estabelecimento comercial varejista é calculado
e pago pelo industrial, "fornecedor" ou, ainda, por quem a lei
atribuir responsabilidade, ocorre a substituição tributária.
O industrial, por exemplo, ao vender bebidas para o atacadista, além
de arcar com o ICMS relativo à sua própria operação, recolhe também o
ICMS devido pelas operações a serem realizadas pelo atacadista e pelo
varejista. Como o industrial passou a recolher o imposto por
substituição tributária, este valor será cobrado do estabelecimento
comercial na nota fiscal de fornecimento.
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7– Quem são os sujeitos passivos substituídos?
==============================================
R: São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o
substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por
eles revendida.
8- Quem são os sujeitos passivos substitutos tributários responsáveis
pelo cálculo e pagamento do ICMS/ST?
=====================================================================
R: Os Substitutos Tributários, que têm a responsabilidade de calcular
e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma
presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, estão
relacionados nos subitens dos anexos do Decreto 18955/1997 –
Regulamento do ICMS - que relacionam as mercadorias sujeitas à
Substituição Tributária.
Exemplos:
A) Regime de Substituição Tributária Referente às Operações
Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais - Caderno I do
Anexo IV ao Decreto nº 18.955/1997:
Os substitutos tributários referentes às operações subseqüentes
encontram-se relacionados nas Portarias ou Convênios mencionados em
cada item.
Exemplo:
Item 2. Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Convênio: Protocolo ICM 11/85 (o Protocolo ICM 11/85 pode ser
consultado no site do CONFAZ, em: http://www.fazenda.gov.br/confaz/).
O substituto tributário está mencionado na cláusula primeira do
protocolo ICM 11/85:
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com cimento de
qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre
contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias
deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou
consumo do destinatário. (destacou-se)
B) Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes -
Caderno II do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/1997:
1. Operações Internas com:
- papel usado;
- apara de papel;
- sucada de metal;
- etc..
1.1 Substituto Tributário:
- o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;
- o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:
a) para outra unidade federada;
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C) Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subseqüentes – Operações Internas - Caderno III do Anexo IV
ao Decreto nº 18.955/1997:
4. Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes,
carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas.
4.2 Contribuintes substitutos:
a) estabelecimento industrial, frigoríficos e abatedouros, ou
importador;
b) estabelecimento atacadista/distribuidor alcançado pelo Decreto nº
20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de
janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004;
D) Serviços sob Regime de Substituição Tributária – Interna - Caderno
IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/1997:
1. Serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias
ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não
inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federa – CF/DF.
(...)
1.2 Substitutos:
I – o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito no CF/DF;
II – o contratante, inscrito no CF/DF, do serviço de transporte de
bens, valores ou pessoas;
III – o remetente, inscrito no CF/DF, de bens ou valores.
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9– O que é ICMS próprio?
========================
R: É o imposto incidente sobre a base de cálculo da operação própria
realizada pelo contribuinte, sujeito passivo por substituição, cujo
montante não incluiu o ICMS das operações subseqüentes.
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2- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES POSTERIORES
-------------------------------------------------------------
10– O que é ICMS/ST referente às operações posteriores ou
subseqüentes?
=========================================================
R: É o imposto retido a título de substituição tributária, incidente
nas operações subseqüentes com a mercadoria e que deverá ser recolhido
para o Estado onde estiver estabelecido o adquirente.
11– Quais são os acontecimentos necessários para a aplicação da
substituição tributária nas operações posteriores?
===============================================================
R: Primeiro, a previsão legal para se atribuir a determinado
contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente
nas operações com a mercadoria. Segundo, a concretização do fato
gerador presumido por ocasião da retenção do imposto.
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12- Que mercadorias estão sujeitas à substituição tributária referente
às operações posteriores?
======================================================================
R: A descrição das mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
Referente às Operações Posteriores, o âmbito de aplicação do regime e
a Margem de Valor Agregado (MVA) estão contidos no Decreto nº
18955/1997 ANEXO 04 CADERNO 01, DODF de 24/12/1997:
- Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos;
- Cimento de qualquer espécie;
- Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e
gelo,
- Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
- Veículos novos;
- Tintas, vernizes e outras mercadorias de indústria química;
- Operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de
cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro;
- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
- Farinha de trigo;
- Mercadorias destinadas a revendedoras que efetuam venda
porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito;
- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para
reprodução ou gravação de som ou imagem;
- Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
- Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás,
não recarregável;
- Lâmpada elétrica e eletrônica, reator e “starter”;
- Pilhas e baterias elétricas;
- Energia elétrica não destinada à comercialização ou à
industrialização;
- Sorvetes;
- Peças, componentes, acessórios e demais produtos, para serem
utilizados como autopropulsados e outros fins;
Atenção: É imprescindível a consulta ao texto legal (Caderno I do
Anexo IV do Decreto 18955/1997) para o conhecimento detalhado dos
itens relacionados, especialmente as classificações NCM/SH das
mercadorias relacionadas.
A classificação NCM/SH das mercadorias pode ser consultada no sítio do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em:
www.desenvolvimento.gov.br » Página Inicial » Comércio Exterior »
Estatísticas de comércio exterior » Metodologia de produção de
estatísticas de comércio exterior » Códigos e Descrições - NCM.
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13 – É devido o ICMS/ST relativamente ao diferencial de alíquota nas
aquisições interestaduais para uso e consumo?
====================================================================
R: Sim, ressalvando que a responsabilidade atribuída ao
estabelecimento remetente restringe-se às remessas de mercadorias
relacionadas no Caderno 01 do Anexo 04 ao Decreto nº 18955/1997 – que
relaciona as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária Referente
às Operações Posteriores, e desde que o remetente esteja estabelecido
em unidade da Federação signatária do respectivo Convênio ou
Protocolo.
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14 - Existe percentual diferenciado de MVA para o cálculo da ST?
================================================================
R: Sim. Em relação a algumas hipóteses previstas em Regulamento do
ICMS, há percentuais diferenciados de MVA para obtenção da base de
cálculo relativo ao imposto devido por substituição tributária, que
variam de acordo com o tipo da mercadoria.
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15 – Qual a base de cálculo para apuração do ICMS/ST nas operações
subseqüentes?
==================================================================
R: Observada a ordem, a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será,
a) o preço tabelado, se houver, ou tarifa pública;
b) na ausência de preço tabelado:
- o preço sugerido pelo fabricante;
- o preço médio ponderado ao consumidor (PMPF);
*
o preço praticado pelo remetente, acrescido de despesas e da
Margem de Valor Agregado (MVA).
*
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16 – Como deve ser apurado o valor da base de cálculo?
======================================================
R: Na apuração do valor da base de cálculo, para fins de recolhimento
do ICMS/ST, em regra geral, deve ser observado o critério do preço da
mercadoria.
Exemplo:
Produto
Preço
Despesas debitadas ao adquirente
MVA
Base de Cálculo ST
Produto X
R$ 160,00
(Preço tabelado)
R$ 20,00*
(outras despesas)
-- x --
R$ 160,00
Produto Y
R$ 170,00
(PMPF)
R$ 15,00*
(frete)
-- x --
R$ 170,00
Produto Z
R$ 200,00
(Sugerido pelo fabricante)
R$ 13,00*
(frete)
-- x --
R$ 200,00
(o valor do frete não deve ser considerado, neste caso)
Produto W
R$ 100,00
(Praticado pelo remetente)
Frete: R$ 13,00
IPI: R$3,00
Seguro: R$5,00
(acrescentar valores de demais despesas)
30%
(MVA)
R$ 157,30
((100+13+3+5) * 1,30)
* Nos casos de preço tabelado, PMPF e preço sugerido pelo fabricante,
as despesas debitadas ao adquirente não integram a base de cálculo do
ICMS/ST.
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17 - Como é o cálculo do ICMS/ST nas operações subseqüentes?
============================================================
R: O imposto a recolher a título de substituição tributária será o
valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da
alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de
cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria
do contribuinte remetente.
Exemplo de apuração e recolhimento do ICMS/ST, em relação às operações
subseqüentes:
(tabela abaixo)
Operações com mercadoria sob o regime de ST
A) Valor da operação interestadual com mercadoria sujeita à ST
R$ 1.000,00
B) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente.
R$ 120,00
(R$1.000,00 x 12%)
C) Base de Cálculo da ST.
Será o montante formado pela soma do valor da operação própria, das
despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 30% de
MVA.
R$ 1.560,00
((R$1.000,00 + R$200,00) x 1,30)
((operação) + (despesas) x (MVA))
D) Cálculo do ICMS/ST
(R$ 1.560,00 x 17% ) - (R$1.000,00 x 12%)
R$ 265,20 - R$120,00
E) Valor do ICMS/ST após dedução do ICMS incidente na operação própria
R$ 145,20
F) Valor total da NF do remetente, sujeito passivo por substituição
R$ 1.145,20, ou seja, A + E (R$ 1.000,00 + R$ 145,20)
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18– Como deve ser efetuado o cálculo do ICMS/ST, quando a operação
subseqüente estiver beneficiada com a redução da base de cálculo?
==================================================================
R: Após a composição da base de cálculo da ST, aplica-se o benefício
da redução, nos termos do art. 321, § 3º, Inciso I, do Decreto
18955/1997 , sendo que o crédito da operação própria a ser considerado
será proporcional à redução aplicada, nos termos art. 60, Inciso V, do
Decreto 18955/1997 – Regulamento do ICMS.
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19 – Há casos em que não se aplica a substituição tributária, ainda
que a mercadoria esteja relacionada no Caderno 01 do Anexo 04 ao
Decreto nº 18955/1997?
===================================================================
R: Sim. Não se aplica o regime de substituição tributária nas
seguintes situações (art. 321, § 2º, do Decreto nº 18955/1997):
a) Às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93 e art. 321, §
2º, Inc. I, do Decreto nº 18955/1997). Nesse caso, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o
estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro
contribuinte. Ex: Industrial estabelecido em outra UF vende mercadoria
sujeita à substituição tributária para atacadista estabelecido no DF,
que é o Substituto Tributário (sujeito passivo por substituição) desta
mercadoria. O estabelecimento atacadista efetuará a retenção e
recolhimento do imposto quando vender esta mercadoria a um varejista.
b) Às transferências para outro estabelecimento do contribuinte
substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o
estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a
contribuinte diverso (art. 321, § 2º, Inc. II, do Decreto nº
18955/1997).
c) Às operações de retorno promovidas por estabelecimento industrial
ao encomendante da industrialização. A responsabilidade pelo
recolhimento do imposto a título de substituição tributária fica
atribuída ao autor da encomenda. (Neste caso, a mercadoria é enviada
ao estabelecimento industrial com suspensão do imposto, e não há
incidência do icms quando a mercadoria retorna ao encomendante).
d) Às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento, exceto varejista. Nesse caso, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que
promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Aplica-se essa hipótese somente quando o estabelecimento atacadista
for distribuidor exclusivo do remetente; e
e) Às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem.
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3- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
--------------------------------------------------------------
20- O que é a ST para trás ou ST referente às operações antecedentes?
=====================================================================
R: É a modalidade de substituição tributária em que o recolhimento do
imposto devido pelo remetente da mercadoria fica sob a
responsabilidade do adquirente, nos termos dos artigos 337 a 345 do
Decreto 18955/1997.
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21- Que mercadorias estão sujeitas à ST referente às operações
antecedentes?
==============================================================
R: São as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV ao
Decreto nº 18.955/1997 – Regulamento do ICMS).
22- Qual a base de cálculo nas operações com a ST na modalidade
antecedente ou para trás?
===============================================================
R: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
antecedente é o valor da operação, nele incluído o valor do próprio
imposto, praticado pelo contribuinte substituído ou produtor rural.
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23 - Como se calcula o ICMS/ST nas operações antecedentes?
==========================================================
R: O imposto a recolher a título de substituição tributária será
calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da
alíquota estabelecida para a operação.
4- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES INTERNAS
----------------------------------------------------------
24 – O que significa "ST interna"?
==================================
R: É uma denominação que vem sendo utilizada quando se quer referir ao
regime de substituição tributária aplicável a determinadas mercadorias
em operações internas. Ou seja, realizadas no âmbito estadual e que
não estão inseridas em Convênios ou Protocolos.
Exemplo: Medicamentos.
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25- Que mercadorias estão sujeitas à ST interna?
================================================
R: A descrição das mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
Referente às Operações Internas estão contidas no Caderno 03 do Anexo
IV ao Decreto nº 18955/1997:
- Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes,
carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas.
- Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos
Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, relacionados no item 5 do Caderno 03 do Anexo IV
ao Decreto nº 18955/1997 (verificar lista completa).
- Bebidas mistas classificadas nos códigos 2009.80.00 e 2009.90.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado – NCM/SH.
*
Pneumáticos de borracha, do tipo ‘remold’ classificados no código
4012.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado
– NCM/SH.
Atenção: As peças, componentes, acessórios e demais produtos
automotivos classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ainda constam relacionados
no item 6 do Caderno III do Anexo IV ao Decreto 18955/1997,
disponibilizado no sítio da Secretaria de Fazenda do DF, em razão da
falta de atualização do Anexo. Atualmente estas mercadorias estão
sujeitas à Substituição Tributária referente às Operações
Subseqüentes, e estão relacionadas no item 23 do Caderno 01 do Anexo
04 ao Decreto nº 18955/1997.
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26 – Tratando-se de "ST interna", a que se refere o artigo 327-A do
Decreto 18955/1997 - de quem é a responsabilidade pela retenção e
recolhimento antecipado do ICM/ST?
===================================================================
R: Relativamente aos bens e às mercadorias relacionados no Caderno III
do Anexo IV do RICMS , a que se refere o artigo 327-A do Decreto nº
18.955/1997, o contribuinte substituto responsável pela retenção e
recolhimento antecipado do imposto referente às operações internas
subseqüentes é o industrial ou o importador estabelecidos no DF.
Quando o destinatário da mercadoria for o varejista, este deve efetuar
o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no art. 320, I,
“c”, do Decreto 18955/1997.
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27 – Tratando-se de "ST interna", é possível que determinado
estabelecimento remetente, situado em unidade da Federação não
signatária de Convênio ou Protocolo com o Distrito Federal seja
contribuinte substituto?
===============================================================
R: Sim. Apesar da revogação do § 4º do art. 327-A do Dec. 18955/1997,
existe a possibilidade do contribuinte de outra UF celebrar Termo de
Acordo para se tornar substituto tributário conforme art. 327 do mesmo
decreto.
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28 – Como o contribuinte estabelecido no Distrito Federal deverá
proceder, quando receber mercadoria sob o regime da ST com aplicação
de âmbito interno?
====================================================================
R: O contribuinte estabelecido no Distrito Federal, quando em operação
interestadual for destinatário de mercadoria relacionada no Caderno 03
do Anexo IV ao Decreto nº 18955/1997, que relaciona as mercadorias
sujeitas à Substituição Tributária Referente às Operações Internas,
deve efetuar a apuração e o recolhimento do imposto devido a esta UF,
a título de substituição tributária. Nesta situação, o prazo de
recolhimento se dará no momento da entrada da mercadoria no território
do DF, no Posto Fiscal, mas poderá ser prorrogado pelo prazo de até
vinte (20) dias, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas
obrigações tributárias (Base Legal: Dec. nº 18.955/97 – art. 74, II,
C1 e art. 327-A, §2º).
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29 - Como pode ser agilizado o pagamento do ICMS/ST de âmbito interno
(STI), quando seu vencimento se der no momento da entrada em
território do Distrito Federal?
=====================================================================
R: É importante ressaltar, inicialmente, que o ICMS/STI é devido no
momento do ingresso da mercadoria no DF (art. 74, II, c1, do Decreto
18955/1997) e que a responsabilidade pelo recolhimento é do adquirente
estabelecido no Distrito Federal.
*
De posse das informações contidas no documento fiscal emitido pelo
remetente, o contribuinte estabelecido no Distrito Federal deve
gerar o DAR eletrônico via internet, na página da SEF/DF (www.fazemda.df.gov.br)
e efetuar o pagamento do imposto. Após o pagamento, enviar o
documento de arrecadação ao remetente da mercadoria, para anexá-lo
ao documento fiscal que acobertar a operação. Ressalta-se que não
haverá recolhimento a ser efetuado na forma citada se o remetente
industrial ou importador, estabelecido em outra unidade da
Federação, for credenciado como Substituto Tributário no DF, em
caso de anuência do fisco de origem da operação.
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5- SERVIÇOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES
INTERNAS
---------------------------------------------------------------------
30- Que serviços estão sujeitos à ST interna (STI)?
===================================================
R: A descrição dos serviços sujeitos à Substituição Tributária está
contida no Decreto nº 18955/1997 – Anexo 04 – Caderno 04 - ao Decreto
18955/1994:
- Serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias
ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não
inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
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6- OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
--------------------------------
31 – O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP (Simples Nacional),
estabelecido fora do Distrito Federal, deverá observar as regras
relativas à ST?
==================================================================
R: Sim. O instituto da substituição tributária está relacionado com a
operação com determinadas mercadorias e a opção pelo regime Simples
Nacional não desobriga o optante pelo regime tributário Simples
Nacional do cumprimento das regras relativas à ST.
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32 – Em razão da sistemática relativa ao ICMS/ST apresentada na
resposta anterior, como será realizada a apuração do imposto dentro do
regime do Simples Nacional para o contribuinte substituto?
======================================================================
R: Na apuração do imposto devido no período, em conformidade com o
regime, deverá ser considerado na composição da receita, entre outros,
o valor da operação própria, vale dizer, o valor da operação praticada
pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional e que tenha sido
remetida ao abrigo da Substituição Tributária.
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33 – O contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverá, também,
apurar o imposto sobre o estoque, na hipótese de inclusão de
mercadorias no regime de substituição tributária?
==================================================================
R: Sim. A exceção é para o estabelecimento varejista de contribuinte
enquadrado no regime Simples Nacional que apura o imposto pela receita
bruta presumida. A este não se aplica o disposto na Resolução n.º
3.728, de 20/12/05, em razão da própria sistemática estabelecida para
a apuração do imposto.
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34 – Como deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS/ST pelos
contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional?
=============================================================
R: Os procedimentos à apuração da base de cálculo e recolhimento do
ICMS/ST não se alteram em razão das operações praticadas por
contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional. Nesse caso, o
contribuinte deverá apurar o ICMS/ST nos termos dos artigos 321 a 336
do Decreto nº 18.955/1997– Regulamento do ICMS.
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35 – Como deve ser emitido o documento fiscal nas operações com ST
praticadas por contribuinte substituto enquadrado no regime do Simples
Nacional?
======================================================================
R: O documento fiscal deverá ser emitido na forma indicada na questão
anterior, quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pela
receita real. Tratando-se de contribuinte que apura o imposto pela
receita presumida, apenas os campos "base de cálculo" e "ICMS retido
por substituição tributária", deverão ser informados.
O artigo 321-A do Decreto 18955/1997 – RICMS - dispõe acerca do
procedimento a ser efetuado pelo estabelecimento quando a mercadoria
que comercializa for submetida ao regime de substituição tributária.
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36 – Na hipótese de fato gerador presumido que não se realizou, quando
a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituto
tributário enquadrado no Simples Nacional, caberá restituição?
======================================================================
R: Sim. O contribuinte estabelecido no Distrito Federal terá direito à
restituição da parcela de ICMS/ST que tiver suportado. Para o
creditamento do imposto relativo à operação própria, deverá observar o
respectivo destaque do imposto no documento fiscal de aquisição, se
for caso.
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7- RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST
-------------------------
37 - O pagamento em duplicidade do ICMS/ST poderá ser restituído na
modalidade prescrita na Lei nº 937/1995?
===================================================================
R: Sim. O art. 15 do Decreto 18955/1997 dispõe que é assegurado ao
contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto
pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar (Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, art. 26), e o § 1º do art. 15 do Decreto 18955/1997 menciona
que, formulado o pedido de restituição, na forma da legislação
processual aplicável, e não havendo deliberação no prazo de noventa
dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado.
Atenção: O art. 330 do Decreto nº 18955/1997, em consonância com Lei
Complementar n.º 87/96, estabelece as regras de restituição aplicáveis
somente nas hipóteses em que não tenha ocorrido o fato gerador
presumido. Para a restituição de valor pago em duplicidade deve ser
observado o disposto nos artigos 56 a 67 do Decreto nº 16.106/94 e a
Lei nº 937/1995.
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38- Quais são as hipóteses de restituição do ICMS/ST
====================================================
R: O estabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição
tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, caso não
ocorra o fato gerador presumido (art. 15 do Decreto 18955/1997).
Algumas hipóteses que ensejam restituição são:
1. saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade
da Federação;
2. utilização do produto como matéria-prima;
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39- Quais as formas de restituição previstas no Regulamento do ICMS?
====================================================================
R: Caso não ocorra o fato gerador, observadas as disposições legais, o
contribuinte substituído poderá utilizar-se de quatro modalidades de
restituição:
1. Solicitação de pedido de restituição em processo administrativo, e
não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte
substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto
do pedido, devidamente atualizado (art. 15, § 1º, do Decreto
18955/1997). Neste caso, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no
processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no
prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno
do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos
legais cabíveis (art. 15, § 2º, do Decreto 18955/1997).
2. Ressarcimento junto ao Substituto Tributário, regularmente inscrito
no Distrito Federal, que tenha efetuado a retenção do imposto,
mediante emissão de nota fiscal exclusiva para este fim, na proporção
da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria
ou do produto tributado (art. 330 do Decreto 18955/1997).
Atenção: A nota fiscal de ressarcimento, destinada a contribuinte
localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pela
repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra (art. 330,
§ 3º, Decreto 18955/1997).
3. Emissão de nota fiscal de crédito (art. 329, § 1º) e creditamento
em conta gráfica para dedução do próximo recolhimento do ICMS a pagar,
observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito. (art. 329, §
2º, Decreto 18955/1997).
4. apropriação de 1% do valor de aquisição da mercadoria, na proporção
da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo
"Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a
saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses
de anulação e estorno de crédito, caso não seja conhecido o valor da
operação do contribuinte substituto;
Valor a ser restituído: Regra geral, relativamente à substituição
tributária, o valor do imposto a ser restituído corresponderá:
1. ao valor do imposto retido, no caso em que tenha adquirido
mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção, contribuinte
substituto;
2. ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha
apurado o imposto devido a título de substituição tributária, como se
substituto fosse, por ocasião da entrada da mercadoria em território
do Distrito Federal ou em seu estabelecimento;
3. ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de
ressarcimento, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a
mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha
apurado o imposto devido a título de substituição tributária por
ocasião da entrada da mercadoria em território do Distrito Federal ou
em seu estabelecimento (art. 330 do Decreto 18955/1997).
O substituto tributário, caso efetue a retenção e recolhimento de
valor indevido, em duplicidade, ou a maior, deverá utilizar o
procedimento disposto no art. 57 do Decreto 18955/1997:
“Art. 57. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de
ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas
as formalidades previstas na legislação específica (Lei nº 937, de 13
de outubro de 1995).
§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o
contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da
circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá
apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores,
diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de
Apuração do ICMS ((Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996
,
art. 33, § 2º):
I - no campo “Outros Créditos”, do valor do crédito apropriado;
II - no campo “Observações”, da especificação do erro em que se
fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.
§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior:
I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da
sua comunicação;
II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente
quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer
tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o
imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos
acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este
artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados
do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo
aproveitamento.”
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40 – Considerando o regime de substituição tributária, o que é
“ressarcimento” do imposto?
==============================================================
R: É o procedimento a ser observado, previsto na legislação, para se
recuperar o valor do ICMS/ST correspondente a fato gerador presumido
que não se realizou. O ressarcimento é uma modalidade de restituição
do ICMS/ST, que consiste na recuperação do valor do imposto retido
pelo sujeito passivo por substituição (o substituto tributário),
quando ocorrem as situações previstas no § 6º do art. 320 e no § 7º do
art.321, ambos do Decreto 18955/1997 - Regulamento do ICMS - (RICMS):
- O § 6º do artigo 320 do RICMS se refere ao ressarcimento no caso de
subseqüente saída interestadual.
Exemplo:
É importante enfatizar, a princípio, que o ICMS/ST é o imposto
incidente na operação de venda ao consumidor final (venda de um
varejista ao consumidor final, por exemplo) que é retido e recolhido
pelo Substituto Tributário (o atacadista ou o estabelecimento
industrial, em regra).
Quando um estabelecimento varejista estabelecido no DF vende uma
mercadoria adquirida sob o regime de substituição tributária para um
contribuinte do imposto (uma loja, por exemplo) estabelecido em outra
UF, o imposto retido e pago pelo substituto tributário (fornecedor:
atacadista ou indústria) pode ser ressarcido, e será devido, desta
forma, à UF do estabelecimento destinatário.
Atenção: O § 7º do artigo 321, cita o § 2º, Inciso I, do mesmo artigo,
e se refere ao ressarcimento no caso de retenção quando a mercadoria é
enviada ao DF para um sujeito passivo por substituição da mesma
mercadoria.
Exemplo: Indústria estabelecida em outra UF retém o ICMS/ST referente
à venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para um
atacadista estabelecido no DF considerado sujeito passivo por
substituição (substituto tributário), por determinação legal, na sua
operação de venda desta mercadoria para um estabelecimento varejista.
As formas de ressarcimento estão comentadas nos artigos 329 e 330 do
Decreto nº 18.955/1997.
.
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41 – Será cabível a restituição do valor do ICMS/ST, quando ocorrer a
saída de mercadoria destinada a não-contribuinte do imposto ou a
consumidor final para outra unidade da Federação?
=====================================================================
R: Não. Nessa hipótese não cabe o ressarcimento, uma vez que a
operação foi tributada à alíquota interna.
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42 – Como apurar o valor do imposto a ser ressarcido?
=====================================================
R: O valor de imposto a ser ressarcido é o indicado no documento
fiscal emitido pelo contribuinte substituto a título de ICMS/ST, ou
seja, o valor destacado na Nota fiscal de compra da mercadoria.
Ressaltamos que o ressarcimento será proporcional à quantidade saída
para outra UF da respectiva mercadoria, sendo que o valor do ICMS
retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser
superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no
estabelecimento situado no Distrito Federal.
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8- ATIVO PERMANENTE
-------------------
43– É devido o ICMS/ST relativamente ao diferencial de alíquota nas
aquisições interestaduais de mercadoria destinada ao ativo permanente
ou ao uso e consumo?
=====================================================================
R: Sim. É devido o diferencial de alíquota na operação de aquisição de
material sujeito à Substituição Tributária destinado a compor o ativo
permanente ou para uso e consumo. Neste caso não há margem de lucro a
ser considerado. Ou seja, será de 0% o lucro considerado no cálculo do
ICMS/ST.
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44– Como é calculado o ICMS/ST nas operações que destinar mercadorias
ao adquirente estabelecido no Distrito Federal para uso ou consumo ou
ativo permanente?
=====================================================================
R: Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a
uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor do ICMS/ST
será calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de
cálculo, e não há margem de lucro a ser considerado (MVA ou valor de
venda). A responsabilidade prevista refere-se às mercadorias
relacionadas no Caderno 01 do Anexo 04 ao Decreto 18955/1997.
Exemplo de cálculo:
- Valor de aquisição
R$ 1.000,00
- Base de Cálculo do ICMS/ST
R$ 1.000,00
- Cálculo do ICMS/ST (R$ 1.000,00 x (18-12%))
R$ 60,00
Nota: o ICMS a reter será sem dedução do ICMS destacado no operação
própria do remetente.
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9- OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRAZO E LOCAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
----------------------------------------------------------------
45– Quais são as obrigações tributárias do contribuinte substituto?
===================================================================
R: O contribuinte substituto deve reter e recolher o ICMS devido nas
operações em que for o responsável pelo recolhimento, bem como
recolher o ICMS devido pelas próprias operações que promover, devendo,
inclusive, cumprir as obrigações acessórias pertinentes à operação que
realizar (vide obrigações tributárias acessórias).
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46– Quais são as obrigações tributárias do contribuinte substituído?
====================================================================
R: O contribuinte substituído está dispensado do pagamento (obrigação
tributária principal) do ICMS pelas operações que realizar com
mercadorias recebidas com o ICMS corretamente retido por substituição
tributária, mas deverá cumprir as obrigações acessórias pertinentes à
operação que realizar, como, por exemplo, emitir documentos fiscais e
enviar o livro eletrônico.
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47– Como o contribuinte estabelecido em unidade da federação que tenha
celebrado Convênio ou Protocolo com o Distrito Federal deve proceder
para cumprir as obrigações tributárias relativas à ST?
======================================================================
R: O contribuinte substituto deve observar a legislação do Distrito
Federal e efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CFDF) para o pagamento do imposto nos prazos estabelecidos no Caderno
I do Anexo 04 ao Decreto 18955/1997 - Regulamento do ICMS. Caso o
contribuinte substituto não efetue a inscrição no Cadastro Fiscal do
DF deverá efetuar o pagamento do imposto antecipadamente, no momento
que ingressar no território do DF (no posto fiscal).
Além da inscrição no CFDF, o contribuinte substituto tributário deve
enviar a GIA-ST até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração
do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações
sujeitas à substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar
no campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”. (Ajuste
SINIEF 08/99).
Outra obrigação acessória comum aos contribuintes do ICMS, substitutos
tributários ou não, é enviar os arquivos magnéticos SINTEGRA à
Secretaria de Estado de Fazenda da UF onde se encontra estabelecido.
As Secretarias de Estado de Fazenda de cada UF repassarão para os
outros Estados os dados das operações realizadas entre si.
Observações:
a) Os contribuintes estabelecidos no DF estão dispensados do envio do
arquivo SINTEGRA, tendo em vista que este arquivo magnético foi
substituído pelo livro eletrônico, conforme Portaria nº 210/2006.
b) A Secretaria de Fazenda do DF continua recepcionando normalmente os
arquivos magnéticos SINTEGRA enviados diretamente pelos contribuintes
do ICMS.
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48 – Como devem ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo
contribuinte substituto?
=====================================================================
R: O sujeito passivo por substituição, contribuinte substituto
remetente da mercadoria, deverá indicar, nos campos próprios da nota
fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos
demais requisitos exigidos:
I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
II - o valor do imposto retido;
III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado, se situado em outra unidade da Federação.
Abaixo, exemplo de preenchimento dos campos relativos aos valores de
base de cálculo e destaque do imposto

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49 – Um contribuinte de outra UF pode solicitar inscrição no CF/DF,
como substituto tributário, nas operações com as mercadorias
relacionadas no Caderno III do Anexo IV ao Decreto 18.955/97 –
RICMS/DF, ou nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno
I do Anexo IV do mesmo regulamento, quando essa UF não seja signatária
do Convênio ou Protocolo que estabeleça o regime de substituição
tributária? Quais são os procedimentos?
======================================================================
R: Sim, conforme art. 327 do RICMS/DF.
O interessado deve:
1º) Requerer a incrição como Substituto Tributário (o pedido pode ser
enviado via postal para o NUPES - SBN Quadra 2 Bloco A Edfício Vale do
Rio Doce, sala 1.103 - Brasília (DF) CEP: 70.040-909), juntamente com
os documentos de constituição da empresa (Contrato social, ou estatuto
social com a última ata de eleição da diretoria) e os documentos do
representante, ou do procurador, acompanhado da procuração. Então é
feito um Termo de Acordo de Regime Especial entre o DF e a empresa.
2º) Vir ao DF, por meio de seu representante ou procurador, e assinar
o Termo de Acordo, levando uma via desse documento.
3º) Obter a anuência de seu Estado de origem e a enviá-la para SEF/DF
(pode ser por via postal para o mesmo endereço do requerimento).
Publicado o Termo de Acordo, os autos serão encaminhados para a
Agência Empresarial de Atendimento que notificará a empresa a
apresentar os documentos previstos no art. 331 do Decreto 18.955/97
(se houver interesse, a empresa pode enviar esses documentos junto com
o requerimento inicial) e atendida a notificação, efetuará a sua
incrição na condição de substituto tributário.
A anuência deve ser formalizada por escrito, isto é, a UF de origem do
substituto tem que declarar: a sua concordância com as cláusulas do
Termo de Acordo firmado entre a empresa e o Distrito Federal e a sua
permissão ao Fisco do DF, se for o caso, de efetuar a fiscalização da
empresa em seu território.
O preparo processual do pedido de regime especial deve ser concluído
no prazo de 60 (caput do art. 80 do Decreto 16.106/94) e a decisão
deve ser proferida no prazo de 20 dias, contados do recebimento do
pedido pela autoridade competente (caput do art. 81 do Decreto
16.106/94).
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50 - Como devem ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo
contribuinte substituído?
=====================================================================
R: O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por
substituição tributária observará o seguinte:
A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem
destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo
Informações Complementares, o seguinte:
1- a declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o
dispositivo) do RICMS";
2- tratando-se de operação entre contribuintes:
2.1 - a título de informação ao destinatário:
1.
- a importância sobre a qual incidiu o imposto, que
corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS
devido a título de substituição tributária; e
2.
- o valor do imposto que incidiu nas operações com a
mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto
devido a título de substituição tributária e do imposto devido
pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou
do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao
destinatário da mercadoria;
2.2 - o valor do ressarcimento de substituição tributária, se for o
caso.
Cabe ressaltar, novamente, a importância da obrigação do contribuinte
substituído de informar no documento fiscal de remessa da mercadoria,
o valor do ressarcimento, pois, desta informação depende o
procedimento de restituição, bem como a apuração do VAF (Valor
Adicionado Fiscal, a que se refere o artigo 161 da Constituição
Federal) dos municípios.
Abaixo, exemplo de preenchimento dos campos relativos aos valores de
base de cálculo e destaque do imposto e informações complementares.

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51 – O contribuinte estabelecido em Estado signatário de convênio ou
protocolo ou detentor de regime especial deverá se inscrever no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) para fins de substituição
tributária?
====================================================================
R: O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da
Federação deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
mediante solicitação de inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda
do DF, para efetuar o pagamento do ICMS/ST nos prazos estabelecidos no
Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18955/1997. Quando o remetente não
estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no
documento fiscal, a título de substituição tributária, será
considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. (Art. 74, § 5º,
Incisos I e II, do Decreto 18955/1997)
Para a inscrição do Substituto Tributário do ICMS no CFDF, consultar
os documentos necessários na Guia de Serviços, disponibilizado no
sítio da Secretaria de Fazenda, em
http://www.fazenda.df.gov.br/arquivos/Word/03-cadastro-1arquivo.doc
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52 – Qual o procedimento a ser observado pelo contribuinte
estabelecido no Distrito Federal na hipótese de inclusão ou exclusão
de mercadorias no regime de substituição tributária?
====================================================================
R: O artigo 321-A do Decreto nº 18.955/1997 disciplina os
procedimentos a serem observados pelo contribuinte na hipótese de
inclusão de mercadorias no regime da ST, inclusive a forma de
pagamento do imposto, e o 321-B na hipótese de exclusão de mercadorias
no regime da ST, inclusive a forma de apropriação do crédito
levantado.
Atenção: Esse serviço de “Perguntas mais Freqüentes” visa apenas
facilitar o entendimento dos procedimentos nas operações com as
mercadorias no DF e não dispensa o contribuinte da consulta e
atendimento ao texto legal (Decreto nº 18.955/1997 - Regulamento do
ICMS).
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53 – Quando deverá ser apurado o imposto devido por ST, relativo às
mercadorias constantes do estoque?
===================================================================
R: O estoque deverá ser quantificado e o imposto devidamente apurado
em dia imediatamente anterior àquele em que vigorar a norma relativa à
inclusão da mercadoria no regime de ST. (Art. 321-A, Inc.I, do Decreto
nº 18.955/1997)
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54- Qual o prazo de pagamento do ICMS/ST?
=========================================
O ICMS/ST pode ser pago nos prazos mencionados no Caderno I do Anexo
IV ao Decreto 18955/1997, se o contribuinte substituto efetuar o
cadastro no Cadastro Fiscal do Distrito Federa. Se não efetuar a
inscrição, o pagamento do imposto deve ser efetuado no momento do
ingresso da mercadoria no território do DF, no posto fiscal. Os prazos
para o pagamento dos impostos podem ser consultados no Calendário das
Obrigações Tributárias.
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55- Como efetuar o pagamento do ICMS/ST?
========================================
R: O pagamento pode ser efetuado via Internet, de qualquer lugar do
Brasil ou do mundo, por meio da página de um banco conveniado em que o
contribuinte seja correntista, nas casas lotéricas, nas unidades de
auto-atendimento das agências bancárias ou diretamente
(presencialmente) nas agências bancárias conveniadas.
Nas seguintes instituições bancárias conveniadas com a SEF:
OBS: Nessas instituições bancárias, o pagamento poderá ser efetuado em
todos os Estados, ou seja, dentro ou fora do Distrito Federal.
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10- GERAL
---------
56. Existe a obrigação de entrega de alguma Declaração que envolva as
mercadorias no regime de recolhimento antecipado?
=====================================================================
R: Esclarecemos inicialmente que não houve alteração na legislação
tributária referente à cobrança do ICMS antecipado, pois o Dec. nº
29.672/2008 revogou somente a obrigatoriedade de entrega da DPA
(obrigação acessória). As demais obrigações (cálculo, recolhimento,
etc) não foram alteradas.
Portanto, após a publicação do Dec. nº 29.672/2008, em relação as
mercadorias sujeitas ao regime do antecipado e substituição tributária
interna o contribuinte deve:
- Entregar a DPA somente para os fatos geradores ocorridos até
05/11/2008, ou seja, para fatos geradores ocorridos a partir de
06/11/2008 não será entregue a DPA;
- Apurar e recolher o imposto nos prazos previstos na legislação
tributária: Antecipado, ST, STI, etc..
- Aguardar a publicação de legislação que regulamente novos
procedimentos a serem adotados relativos a obrigação acessória, pois
não foi publicada regulamentação instituindo nova obrigação em
substituição a DPA.
Obs.: Devido a questões internas de infra-estrutura e logística o
NUPAN está recebendo as DPA's desde o dia 20/10/2008 na Agência de
Atendimento do SIA - AGSIA."
57 – Como o contribuinte estabelecido em outro Estado deve proceder
caso tenha dúvida se deve recolher o ICMS/ST sobre determinada
mercadoria?
===================================================================
R: Inicialmente, o remetente deverá se certificar se o Estado onde se
encontra estabelecido é signatário de Convênio ou Protocolo com o
Distrito Federal para aplicação da ST nas operações com a mercadoria.
Se afirmativo, deve, a princípio, apurar a base de cálculo, a seguir
proceder ao cálculo do ICMS/ST e promover o recolhimento do imposto no
Documento de Arrecadação (DAR) do DF, disponível para preenchimento no
sítio da www.fazenda.df.gov.br/Empresa ou na Guia Nacional de
Recolhimento Estadual (GNRE).
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58 – Considerando a questão anterior, é necessário que o remetente
tenha inscrição de contribuinte no Distrito Federal?
==================================================================
R: O sujeito passivo por substituição, contribuinte substituto,
estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), conforme art. 20 do
Decreto 18955/1997. Ao inscrever-se no CF/DF, o contribuinte
substituto pode efetuar o pagamento do ICMS/ST nos prazos
estabelecidos no Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18955/1997 –
Regulamento do ICMS. Na hipótese de o contribuinte substituto não
efetuar a inscrição no CFDF, deverá efetuar o pagamento antecipado do
ICMS/ST por meio de GNRE distinta para cada destinatário (que
acompanhará o documento fiscal que acoberta o transporte da
mercadoria), fazendo constar no campo "Nº. do Documento de Origem", o
número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
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59 – Como saber quais são os Estados signatários de Convênio ou
Protocolo com o Distrito Federal para aplicação do regime de ST e
sobre quais mercadorias?
=================================================================
R: As unidades da Federação com as quais o Distrito Federal celebrou
Protocolo ou Convênio para a instituição de substituição tributária,
por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, são as identificadas no
Caderno 01 do Anexo 04 ao Decerto 18955/1997 – Regulamento do ICMS,
que relaciona as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
Referente às Operações Posteriores.
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60 - Por ocasião da entrada de mercadoria, para efetuar o recolhimento
do ICMS/ST, é correto abater o valor do crédito destacado no documento
fiscal que acobertou a operação?
======================================================================
R: Sim, desde que o imposto esteja corretamente destacado no documento
fiscal e restrito ao respectivo montante.
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61 – Na hipótese da questão anterior, qual o valor a ser abatido como
crédito, caso a operação esteja alcançada por benefício fiscal
concedido em desacordo à Lei Complementar n° 87/96?
=====================================================================
R: O valor a ser abatido sob a forma de crédito deverá se restringir
ao valor de imposto corretamente pago, ou seja, não poderá ser abatido
o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente
da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito
presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com a
Lei Complementar Federal 87/96, exigida na alínea "g" do inciso XII do
§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal, para regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, as isenções,
incentivos e benéficos fiscais serão concedidos e revogados.
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62 – Em relação às mercadorias sujeitas à ST em âmbito de aplicação
apenas interno, qual o critério para pagamento do imposto devido pelo
diferencial de alíquota?
=====================================================================
R: Neste caso não há imposto devido pelo remetente de fora do Estado.
O recolhimento de ICMS relativo ao diferencial de alíquota será
efetuado pelo contribuinte estabelecido no Distrito Federal e se dará
juntamente com o cumprimento de sua obrigação principal e no prazo
estabelecido na legislação.
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63– Como é calculado o ICMS/ST por contribuinte substituto enquadrado
no regime Simples Nacional?
=====================================================================
R: O cálculo do ICMS/ST será efetuado como se a operação estivesse
submetida ao regime normal de apuração por débito/crédito.
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64– Toda modalidade de contratação de frete compõe a base de cálculo
para recolhimento do ICMS/ST?
====================================================================
R: Não. Somente o serviço de transporte contratado sob a cláusula FOB
deverá ter o seu valor incluído na composição da base de cálculo da
ST.
65– Quando o transporte da mercadoria sujeita à ST ocorrer com a
cláusula CIF, o valor da prestação deverá ser incluído na formação da
base de cálculo da ST?
=====================================================================
R: Não. Uma vez que o valor da prestação de serviço já compõe o preço
da mercadoria vendida e este será o valor de partida a ser considerado
para a base de cálculo da ST, incluídas as demais despesas cobradas do
adquirente.
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66- O que significa CIF e FOB?
==============================
R: São nomenclaturas utilizadas para definir de quem é a
responsabilidade pelos riscos, perdas e custos associados à operação
de transporte.
FOB: a responsabilidade pelo transporte é do cliente que arca com os
custos, riscos e perdas associados a esta operação.
CIF: a responsabilidade pelo transporte é da empresa vendedora que
arca com todos os custos, riscos e perdas associados a esta operação
até a entrega ao cliente.
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67– Na apuração do valor do imposto devido pelo estoque de mercadorias
incluídas no regime de ST, há vedação para que o contribuinte utilize
o saldo credor de ICMS porventura existente para fins de abatimento?
======================================================================
R: Não. O contribuinte que adota o regime normal de apuração do
imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto
calculado por ocasião do levantamento do estoque, até o limite deste,
a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior
à mudança do regime de tributação, observadas as hipóteses de estorno
ou anulação. (Art. 321-A, § 1º, Decreto nº 18.955/1997 ).
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68- O imposto destacado ou informado no documento fiscal relativo à ST
poderá ser apropriado sob a forma de crédito?
======================================================================
R: O estabelecimento que receber mercadoria com o imposto retido por
substituição tributária, exceto aquela que se destinar à
comercialização, poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do
imposto:
1.
corretamente destacado na nota fiscal, relativo à operação própria
e ao retido por substituição tributária, na hipótese de
recebimento da mercadoria diretamente do contribuinte que tenha
efetuado a retenção; ou
2.
corretamente indicado na nota fiscal, a título de informação ao
destinatário, na hipótese de recebimento da mercadoria dos demais
contribuintes.
Ressalta-se que não caberá ao adquirente de bem destinado a uso e ou
consumo o direito ao crédito do imposto devido por diferencial de
alíquota, ainda que retido pelo remetente a título de substituição
tributária.
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69– Quando o valor do ICMS/ST for apurado sobre uma base cálculo
superior ao efetivo valor de operação com a mercadoria, ocorrerá
devolução da parcela paga a maior?
================================================================
R: Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se
realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária
é definitivo, não ficando o contribuinte ou o responsável sujeito ao
recolhimento da diferença do tributo, tampouco o Estado sujeito à
restituição de qualquer parcela, seja qual for o valor de saída das
mercadorias.
70 - O imposto recolhido por substituição tributária exige complemento
se pago a menor?
======================================================================
R: Sim. O estabelecimento destinatário de mercadoria sujeita à
Substituição Tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo
imposto devido ao DF a título de substituição tributária, quando o
alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não
efetuar a retenção ou efetuar retenção de forma incorreta, resultando
imposto a menor, conforme art. 18 do Decreto nº 18.955/1997.
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